TJMA - 0806656-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2021 01:29
Decorrido prazo de JANICE QUARESMA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:28
Juntada de petição
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12/02/2021 06:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA AGUIAR em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:09
Juntada de termo
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20/01/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806656-83.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA AGUIAR Advogados do(a) IMPETRANTE: RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003, THAMIRES MORAES COSTA - MA21218 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JOSÉ CARLOS SILVA AGUIAR contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão de Seletivo da SEAP, Sra.
Janice Quaresma Silva, consistente na sua desclassificação do Processo Seletivo Simplificado para Formação do Quadro Reserva de Agente Penitenciário Temporário para a Unidade Prisional da Cidade de São Luís – MA, Edital 205/2019.
Relatou, em síntese, que iniciou no mês de janeiro de 2019 o Curso de Gestão em Segurança Pública e Privada, com carga horária de 1600h, o que preencheria o requisito disposto no item 2.1-I do Edital do certame e, no entanto, foi desclassificado na fase de análise curricular por ter apresentado ensino superior fora dos padrões exigidos, o que não foi reformado após interposição de Recurso Administrativo, conforme lista publicada em 05.02.2020 que o indeferiu.
Aduz que o item 2.1-I do Edital nº 205/2019 seria ambíguo, pois não afirmaria que o candidato deveria ter finalizado o curso sequencial até a data ali prevista (22.05.2019), bastando que tivesse iniciado, e que, conforme jurisprudência pátria, em caso de dúvidas no edital, a interpretação deveria ser favorável ao candidato.
Alega, ainda, que o Recurso Administrativo interposto contra sua desclassificação teria sido indeferido sem a motivação adequada, em desacordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, além de que a Comissão do Seletivo estaria atuando como “órgão regulador de ensino superior” ao efetuar julgamento de diplomas.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar para que fosse garantida sua continuidade no certame, com participação nas demais fases, inclusive Teste de Aptidão Física – TAF, e confirmação no mérito, com reconhecimento de que seu certificado de ensino superior estaria em conformidade com as exigências do edital, além do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 29638796 se reservando a apreciar o pedido liminar após informações.
Através do Ofício nº 387/2020-GAB/SEAP o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Sr.
Murilo Andrade de Oliveira, suscitou a ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora apontada pelo Impetrante, por ser signatário do documento que o desclassificou do processo seletivo, e, no mérito, que somente cursos sequenciais específicos se adequariam à graduação de nível superior, nos termos da Resolução da CES nº 01/1999, o que o candidato não teria logrado êxito em demonstrar, o que ensejou sua eliminação, requerendo a denegação da segurança (Id 30974409).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações ao Id 30974412 reiterando os termos do Ofício nº 387/2020-GAB/SEAP.
Manifestação Ministerial pelo saneamento do feito ao Id 3708899.
Despacho de Id 37718985 determinando a intimação do Impetrante para apresentar cópia do ato impugnado, sob pena de extinção do feito por inépcia, mantendo-se inerte, conforme certidão de Id 39181143.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
No entanto, é dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, também aplicável ao Mandado de Segurança, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No caso dos autos, conforme despacho de Id 37718985, o Impetrante foi regularmente intimado a emendar a inicial e apresentar “cópia do ato impugnado (sua desclassificação no processo seletivo)”, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial, considerando que apresentou, ao Id 28454083, somente o que aparenta ser resposta ao recurso interposto, não havendo sequer assinatura para verificação da Autoridade Coatora, considerando que através do Ofício nº 387/2020-GAB/SEAP (Id 30974409) foi suscitada a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09.
Deste modo, é evidente que a ausência de documentação indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o ato impugnado, acarreta em imediata extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e denegação da segurança, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
A ausência do referido documento impede, inclusive, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, cabendo a extinção do feito no estado em que se encontra – em verdade, seria cabível o indeferimento liminar do mandamus nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.
DISPOSITIVO - Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de documento indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o próprio ato impugnado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento do mandamus, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
19/01/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
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15/12/2020 17:01
Denegada a Segurança a JOSE CARLOS SILVA AGUIAR - CPF: *06.***.*59-15 (IMPETRANTE)
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15/12/2020 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA AGUIAR em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 21:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 08:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:42
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:51
Decorrido prazo de JANICE QUARESMA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2020 05:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA AGUIAR em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:47
Juntada de petição
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14/05/2020 10:21
Juntada de termo
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24/04/2020 10:06
Juntada de termo
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06/04/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
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30/03/2020 08:19
Juntada de Mandado
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30/03/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 19:46
Outras Decisões
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26/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
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26/03/2020 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2020 01:15
Declarada incompetência
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20/02/2020 18:20
Conclusos para decisão
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20/02/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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