TJMA - 0839154-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:23
Juntada de petição
-
15/05/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 30/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:31
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 09:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:16
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:44
Juntada de petição
-
07/03/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 22:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/01/2023 14:50
Juntada de petição
-
05/01/2023 22:34
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
22/11/2022 08:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:26
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 21/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 10:24
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:24
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:07
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 10:12
Juntada de petição
-
13/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:01
Outras Decisões
-
23/06/2021 04:43
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:53
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:59
Juntada de petição
-
11/06/2021 09:57
Juntada de petição
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21/05/2021 07:59
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 14:00
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 12:39
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:15
Juntada de petição
-
10/05/2021 18:28
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839154-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BITENCOURT ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:. 38712546.
Assim, na forma dos artigos 513, § 2º e 523, caput do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado pelo autor, acrescido de custas, se houver, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme § 1º do mesmo artigo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
19/03/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839154-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BITENCOURT ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo de origem tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, declaro a incompetência desta unidade para conhecer e julgar o pedido, determinando a remessa dos autos para o juízo competente. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:13
Outras Decisões
-
03/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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