TJMA - 0802360-07.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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15/09/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/09/2023 12:53
Pedido conhecido em parte e procedente
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14/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:47
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:47
Decorrido prazo de LIVIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:55
Juntada de protocolo
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802360-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE BARBOSA DOS SANTOS Réu:CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - MA20523 Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA - MA17528 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Por ser necessário ao caso, redesigno o dia 14 de setembro de 2023, às 10:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de julho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/07/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LIVIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:39
Juntada de protocolo
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23/03/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 07:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802360-07.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DORALICE BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/MA 11838-A, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - OAB/MA 20523 REQUERIDO(A)(S): CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 17528 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Com efeito, tendo em vista a ausência de contestação tempestiva por parte do requerido, embora devidamente citada, decreto sua revelia, entretanto por entender que o processo ainda não se encontra apto para julgamento, passo a decisão de organização do processo.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) o conteudo do contrato de compra e venda verbal do imóvel localizado na residente e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, Condomínio Village do Bosque III, Bloco 3, Apartamento 207, Maiobinha, São José de Ribamar, Maranhão, Brasil e b) descumprimento do contrato.
Determino a produção de prova oral, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva da parte autora e das testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar: o conteudo do contrato, posse e possível descumprimento do mesmo.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: o preenchimento dos requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido da ação de rescisão contratual com reintegração de posse.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2023, às 10:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas a serem arroladas e apresentadas nos autos no prazo de 10 (Dez) dias, devendo serem intimadas pelos advogados constituídos, conforme determina o art 455 do Codigo de Processo Civil.
A parte autora poderá pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de fevereiro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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31/01/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:48
Juntada de protocolo
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03/08/2022 02:32
Juntada de petição
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21/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 10:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802360-07.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DORALICE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - MA20523 REQUERIDO(A)(S): CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA - MA17528 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo a parte autora para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a não apresentação de contestação." .Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de junho de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802360-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE BARBOSA DOS SANTOS Réu:CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - MA20523 Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIA RACHEL RIBEIRO DA SILVA - MA17528 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "restituo o prazo de 15 (quinze) dias e determino a citação da ré, por seu advogado para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de abril de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:00
Juntada de petição
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30/03/2022 00:23
Juntada de petição
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09/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 23:17
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:45
Juntada de protocolo
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24/01/2022 08:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 10:54
Juntada de protocolo
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10/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802360-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE BARBOSA DOS SANTOS Réu:CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - MA20523 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o aviso de recebimento, assinado por terceiros , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 13 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 14:41
Juntada de protocolo
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17/12/2021 17:37
Juntada de petição
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13/12/2021 13:24
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 11:56
Decorrido prazo de CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 14:10
Juntada de protocolo
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28/10/2021 03:14
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802360-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/MA 11838-A, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - OAB/MA 20523 Réu: CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o teor do documento de Id. nº. 51612551, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em prosseguimento, cumpra a Secretaria Judicial as demais determinações finais contidas na decisão proferida no evento de Id. nº. 51363821, dos autos.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 22 de outubro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de outubro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:54
Juntada de Mandado
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26/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:31
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:31
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 21/09/2021 23:59.
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04/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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04/09/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:06
Juntada de protocolo
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802360-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DORALICE BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/MA 11838, HUGO RAPHAEL MENDES GONCALVES - OAB/MA 20523 Réu: CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por DORALICE BARBOSA DOS SANTOS em face de CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO, por meio da qual alega, em síntese, que celebrou negócio jurídico de compra e venda com a requerida, de forma verbal, cujo objeto foi o imóvel descrito na inicial.
Informa que a requerida não efetuou o pagamento total do preço acertado e já manifestou interesse em desfazer o negócio, condicionando-o, entretanto, à devolução do valor adiantado, no importe de R$ 5.866,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais), com o que não concorda a parte autora.
Com base nesses fatos, requer, em sede de liminar, a restituição da posse do bem.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO PEDIDO DE LIMINAR Como se observa, a parte autora pretende sua reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, com fundamento na resolução contratual pretendida.
Isso porque, segundo alega, a requerida efetuou o pagamento de apenas parte do preço acertado e, agora, tendo manifestado interesse no desfazimento do negócio, requer a devolução do valor adiantado como condição para restituição do bem.
Sucede que se trata de matéria de fato amplamente controvertida, não se mostrando prudente o deferimento da liminar pretendida com base apenas nas alegações da autora.
Faltam, portanto, elementos de convicção mais robustos, a sustentar a concessão excepcional da medida inaudita altera parte.
Não há como ser deferida a liminar, nesse prematuro momento e apenas com base em juízo de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e estabelecimento do contraditório. É importante destacar, desde logo, que a própria autora noticia a celebração de negócio evidentemente irregular, haja vista a pendência de contrato de financiamento que vincula o imóvel como garantia real quanto ao pagamento do débito, limitando o direito de propriedade dela.
Isso porque, em verdade, as partes celebraram o que se denomina “contrato de gaveta”, com a finalidade de transferência do objeto de contrato de financiamento bancário, sem a anuência do credor fiduciário.
O financiamento que pesa sobre o imóvel constitui impedimento jurídico à sua livre transferência sem expressa anuência da instituição financeira.
Tal alienação, aliás, pode, em tese, caracterizar crime, nos termos do artigo 66-B, §2º, da Lei n. 4.728/65.
Desse modo, verifico, a partir das informações trazidas pela própria inicial e documentos a ela acostados, em especial o registro do imóvel – ID 50094569, que a discussão em tela não caracteriza a ocorrência de esbulho possessório, nem mesmo turbação, sendo o caso, isto sim, de discussão contratual/indenizatória derivada da matéria controvertida atinente à transferência irregular do imóvel em questão, sem a devida anuência da instituição credora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, cite-se a ré para, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentos apresentados, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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