TJMA - 0800290-48.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 11:14
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:58
Decorrido prazo de ROBERVAL CARVALHO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800290-48.2020.8.10.0059 Requerente: ROBERVAL CARVALHO DA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO AGIBANK S/A nos autos da ação em que contende com a ROBERVAL CARVALHO DA SILVA , alegando haver omissão na sentença contida no ID 46935612.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, com a respectiva atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar omissão quanto a revogação da decisão liminar, uma vez que o processo foi julgado extinto.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise dos autos, é possível verificar que, de fato, a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, entretanto, foi omissa quanto a revogação da medida liminar deferida no início do feito.
Assim, com a finalidade de sanar o referido julgamento, aperfeiçoando assim a prestação jurisdicional, entende-se que os embargos de declaração opostos enquadram-se na previsão do inciso II, do Art. 1022 do CPC, razão pela qual os recebo e ACOLHO, para tornar alterar a parte final da sentença, passando a vigorar o que segue: "ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
Tendo em vista a extinção do feito, determino a revogação da decisão liminar id 27785215.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” As demais partes da sentença permanecem inalteradas.
Intimem-se as partes.
São José de Ribamar, 9 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:39
Decorrido prazo de ROBERVAL CARVALHO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800290-48.2020.8.10.0059 Requerente: ROBERVAL CARVALHO DA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. e outros DESPACHO Considerando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, intime-se o (a) EMBARGADO (a) para os fins de manifestação, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para prolação de sentença. São José de Ribamar, 1 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
25/08/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:06
Decorrido prazo de ROBERVAL CARVALHO DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:25
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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15/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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15/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 07:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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11/03/2021 11:31
Juntada de petição
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09/03/2021 13:05
Juntada de petição
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05/03/2021 17:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:05
Juntada de termo
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22/02/2021 17:20
Juntada de petição
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18/02/2021 15:29
Juntada de petição
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17/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2021 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/01/2021 10:49
Juntada de termo
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13/01/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 11:08
Juntada de petição
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17/11/2020 13:44
Juntada de petição
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13/11/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:11
Juntada de termo
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03/11/2020 16:52
Juntada de petição
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02/10/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 12:34
Juntada de termo
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24/08/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 12:30
Juntada de diligência
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03/08/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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31/07/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 14:47
Juntada de petição
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29/07/2020 09:44
Juntada de petição
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21/07/2020 13:08
Juntada de contestação
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20/07/2020 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:10
Juntada de termo
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14/07/2020 18:35
Juntada de petição
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07/07/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/07/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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07/07/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:31
Juntada de petição
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17/03/2020 16:48
Juntada de termo
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05/03/2020 02:57
Decorrido prazo de ROBERVAL CARVALHO DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:17
Juntada de termo
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06/02/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 14:15
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2020 17:26
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/02/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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