TJMA - 0804835-49.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 18:47
Transitado em Julgado em 16/10/2021
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26/09/2021 07:09
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 07:08
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n°.0804835-49.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FERREIRA SABINO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 50084197) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual da parte demandante.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência(ID 52420930).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, IV, CPC, do Código de Processo Civil brasileiro que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo , o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
20/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2021 22:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2021 22:17
Juntada de termo
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12/09/2021 22:17
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:02
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804835-49.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804835-49.2018.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, constato que a parte autora é analfabeta (ID 15553328) e que a procuração não se encontra subscrita por duas testemunhas (ID 15553326).
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do Art. 595, do Código Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
21/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
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11/07/2021 10:25
Juntada de termo
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11/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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06/06/2020 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 26/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2020 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2019 12:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 15:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
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09/12/2019 15:18
Juntada de petição
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09/12/2019 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2019 15:18
Juntada de petição
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02/11/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 01/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:21
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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31/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2019 14:00
Juntada de contestação
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29/10/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 11:00
Audiência conciliação redesignada para 09/12/2019 15:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/10/2019 10:59
Audiência conciliação cancelada para 18/11/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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23/10/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/10/2019 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 30/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 17:04
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 10:34
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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15/01/2019 00:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2019 00:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2018 23:56
Conclusos para decisão
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13/11/2018 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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