TJMA - 0848796-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:04
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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10/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:55
Juntada de petição
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15/12/2022 09:13
Juntada de petição
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05/12/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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05/12/2022 11:16
Homologada a Transação
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18/11/2022 17:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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01/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 06:02
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 12/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 08:04
Juntada de petição
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01/04/2021 15:20
Juntada de petição
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26/03/2021 15:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO CONCEICAO GONCALVES em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848796-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL VALDECI SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 EXECUTADO: FRANCISCO RIBAMAR COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO IVO CONCEICAO GONCALVES - MA10245, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a exequente para se manifestar acerca de proposta de acordo da executada, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
22/03/2021 18:20
Juntada de petição
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22/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 14:07
Juntada de petição
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01/03/2021 11:38
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848796-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IZABEL VALDECI S/A Advogados do EXEQUENTE: ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA 2881, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - OAB/MA 14948 EXECUTADO: FRANCISCO RIBAMAR COELHO Advogados do EXECUTADO: PEDRO IVO CONCEICAO GONCALVES - OAB/MA 10245, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OAB/MA 812 DESPACHO: Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do pedido, com arquivamento dos autos, até posterior manifestação da parte interessada.
Não recolhidas as custas, arquive-se os autos.
Recolhidas as custas, intime-se a parte vencida, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante art. 513,§ 2º, I, do CPC, para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora, no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumprido voluntariamente o julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora, ou de seu advogado, objetivando o levantamento da importância depositada.
Intime-se para recebimento do alvará e para que se manifeste sobre a satisfação da dívida.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
25/02/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 13:40
Juntada de petição
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20/01/2021 13:34
Juntada de petição
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20/01/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848796-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL VALDECI SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 EXECUTADO: FRANCISCO RIBAMAR COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO IVO CONCEICAO GONCALVES - MA10245, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do pedido, com arquivamento dos autos, até posterior manifestação da parte interessada.
Não recolhidas as custas, arquive-se os autos.
Recolhidas as custas, intime-se a parte vencida, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante art. 513,§ 2º, I, do CPC, para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora, no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumprido voluntariamente o julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora, ou de seu advogado, objetivando o levantamento da importância depositada.
Intime-se para recebimento do alvará e para que se manifeste sobre a satisfação da dívida.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
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28/02/2020 16:38
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:57
Juntada de petição
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09/12/2019 18:09
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:08
Juntada de Certidão
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09/12/2019 18:05
Juntada de Certidão
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26/11/2019 10:45
Juntada de petição inicial
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25/11/2019 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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