TJMA - 0839416-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA INACIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839416-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA INEZ DA SILVA INACIO - SP55985 EXECUTADO: BOULEVARD VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do pedido.
Não recolhidas as custas, arquive-se os autos.
Compulsando os autos, observo ainda que a exequente não juntou todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta n° 05/2017, conforme certidão de ID 25827908, além disso, não informou nos autos físicos o peticionamento destes autos eletrônico (ID 25827887).
Intime-se a parte credora para, no prazo acima assinalado, atender às exigências contidas no art. 2º da Portaria Conjunta 05/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça, juntando cópia da procuração outorgada pela parte executada, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, bem como para informar nos autos físicos o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do feito.
Intime-se.
Após, conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, até manifestação da parte interessada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/09/2019 00:05
Outras Decisões
-
23/09/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806613-62.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcos Henrique Carvalho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 13:13
Processo nº 0832311-28.2018.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
N L Lavagens Automotivos LTDA - ME
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 14:43
Processo nº 0800593-11.2020.8.10.0076
Francisco Erivan Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Hugo Leal Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2020 11:58
Processo nº 0003944-61.2017.8.10.0098
Francisca Barbosa de Abreu
Banco Pan S/A
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0048012-38.2013.8.10.0001
Suely Rejane Barbosa Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Janina Maria de Morais Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2013 00:00