TJMA - 0806613-62.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:55
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 10:29
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:38
Juntada de diligência
-
18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:44
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806613-62.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: MARCOS HENRIQUE CARVALHO. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 5.620,92 (Cinco Mil Seiscentos e Vinte Reais e Noventa e Dois Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 13 de dezembro de 2020 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 150 FAN ESDI, cor PRATA, chassi 9C2KC1680FR524336, Ano/fabricação 2015/2015, placas PSQ2117, Renavan *10.***.*40-03.
DESTINATÁRIO: MARCOS HENRIQUE CARVALHO, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *11.***.*19-71, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Travessa Veneza III, nº 90, Bairro Fumo Verde, Caxias/MA, CEP: 65600010. -
21/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801054-77.2021.8.10.0001
Osiel de Jesus Soares da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:36
Processo nº 0802563-48.2018.8.10.0001
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Maria do Carmo Coelho Santos
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2018 15:19
Processo nº 0801572-97.2019.8.10.0046
Willian da Silva Lopes
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Juliana Cypreste Ferrari
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 18:36
Processo nº 0839285-47.2019.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A
Advogado: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 07:52
Processo nº 0801689-75.2020.8.10.0039
Edmilson Ferreira Ramos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 14:37