TJMA - 0800728-36.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:43
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 15:06
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo:0800728-36.2020.8.10.0007 Promovente:WILLIAM DE SOUSA RODRIGUES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido:BANCO DO BRASIL S/A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA RELATÓRIO – Dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995). MOTIVAÇÃO Pretende a parte promovente declaração da nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado. Da complexidade da causa Analisando detidamente os autos, percebe-se que se trata de causa complexa, uma vez que somente através de perícia contábil será possível averiguar a abusividade das cobranças, parcelamentos e juros contestados pela parte promovente. Tal situação impossibilita este Juízo de apurar o valor devido, ante a falta de conhecimento técnico para tal, o que somente se pode verificar por meio de perícia contábil, já que o valor pleiteado envolve juros, encargos e demais variações inflacionárias levadas em conta neste tipo de operação. O legislador ordinário, quando tratou da competência material dos Juizados Especiais, instituiu modelo próprio, nos moldes estabelecidos na letra do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I, II, III e IV - […] A necessidade de realização de perícia contábil distancia o critério da menor complexidade do objeto da prova exigido para a fixação da competência dos Juizados Especiais, segundo o que se convencionou adotar.
Nesse sentido, existem três enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). (grifo nosso) ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP). (grifo nosso) Portanto, o presente caso não obedeceu a nenhuma das hipóteses do artigo 3º da Lei que regula os Juizados Especiais. Em consequência do exposto, e conforme estabelece o artigo 51, inciso II, da Lei acima mencionada, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. No caso, verifica-se a existência de questão prejudicial de maior complexidade, incompatível com o procedimento instituído para os Juizados Especiais Cíveis. Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício, por ser matéria de ordem pública.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência desse Juizado, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição. Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito PORTARIA-CGJ - 19462021 -
23/08/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:37
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2021 13:08
Juntada de petição
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07/08/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:22
Juntada de petição
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26/07/2021 08:13
Juntada de petição
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22/07/2021 23:12
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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22/07/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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22/07/2021 23:12
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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22/07/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/07/2021 07:42
Juntada de petição
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30/06/2021 09:42
Juntada de contestação
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28/06/2021 11:35
Juntada de petição
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16/06/2021 13:53
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2021 01:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 01:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 01:35
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2021 10:14
Juntada de audiência
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25/01/2021 10:12
Juntada de audiência
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12/06/2020 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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