TJMA - 0001186-02.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:07
Decorrido prazo de BERNARDO DA COSTA FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:20
Juntada de termo
-
29/07/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:23
Juntada de diligência
-
11/07/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:30
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:58
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
26/05/2022 16:19
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:19
Decorrido prazo de BERNARDO DA COSTA FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 06:52
Juntada de diligência
-
02/05/2022 09:53
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0001186-02.2017.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: BERNARDO DA COSTA FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual do Maranhão denunciou BERNARDO DA COSTA FILHO, brasileiro, convivente, natural de Magalhães de Almeida, nascido em 28/05/1958, filho de Geralda Ferreira da Souza, portador do RG 19.263.615-7 SSP/SP, residente na rua Nonato Paiva, Povoado Cana Brava, Município de Água Doce do Maranhão, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 por ter, em 10/12/2017, sido surpreendido com uma arma de fogo, escondida no interior de seu carro. Denúncia ofertada em 19/01//2018 e recebida em 05/04/2018. O Réu foi preso em flagrante, mas foi liberado no mesmo dia, em razão do pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial. O feito desenvolveu-se regularmente com apresentação de defesa escrita, por advogado constituído (ID 50708283 - págs31/37) e com a realização da audiência de instrução, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa (ID 50708285 - págs. 19/21), além de interrogado o Réu. Certidão de antecedentes criminais sob ID 50708283 - pág. 19. Laudo de eficiência da arma de fogo, sob ID 50708277 - pág. 19/21. Era o que devia ser relatado.
DECIDO. Não há qualquer vício processual ou matéria preliminar a ser examinada, razão pela qual passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Consoante descreve a denúncia, o dia 10 de dezembro de 2017, por volta das 12h, no Povoado Cana Brava, cidade de Água Doce do Maranhão termo da Comarca de Araioses, BERNARDO DA COSTA FILHO portava e transportava arma de fogo de uso permitido, calibre 38, marca Taurus, acompanhada de 06 munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, o acusado transportava o referido artefato em seu veículo, enquanto trafegava pela via pública, mantendo-o próximo ao porta-luvas e estando sem o registro e a autorização para o porte de arma. Ocorre que policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo e encontraram a arma de fogo, acompanhada das munições, tendo o réu sido preso em flagrante. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial , bem como pelas demais provas dos autos.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Com efeito, pelos depoimento das testemunhas de acusação, em especial do policial Nemuel que esteve na "blitz" que abordou o acusado e encontrou a arma de fogo em seu veículo, torna a autoria clara. Não fosse isso, o próprio acusado confessou que andava armado, e que a arma era guardada no porta-luvas do seu veículo. Acrescento que a testemunha de defesa, também confirmou que a arma foi encontrada no interior do veículo do Réu, apesar de tê-lo abonado, quanto à sua conduta social.
Esses fatos, torna impossível qualquer tentativa de afastar a responsabilidade do acusado, eis que confessou que a arma estava em seu automóvel, admissão de culpa amparada pelo seguro relato das testemunhas de acusação.
A Defesa Técnica, em verdade, se limita a protestar pela absolvição por atipicidade da conduta ou, ainda, pela desclassificação do crime de porte de arma de fogo para o delito de posse de arma de fogo.
Os tipos penais insculpidos nos artigos 12, 14 e 16 da lei de armas tem o condão de garantir cumprimento às políticas públicas de controle armamentista. Considerados crimes de perigo abstrato, não carecem de resultado específico para sua subsunção à normal penal.
A mera incidência no comportamento proibido ou a simples prática da conduta tipificada consumam o crime.
O acusado foi surpreendido portando uma arma de fogo, no interior de seu veículo, que, submetida a exame pericial, foi constatada estar apta a efetuar disparos.
Desta forma, a conduta do acusado constitui fato típico, antijurídico e culpável, além de amoldar-se com perfeição ao tipo penal incriminador.
Por fim, não se há falar na desclassificação do delito de porte de arma para a posse de arma, previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
O tipo penal mais brando é categórico ao afirmar sua incidência somente na hipótese em que o acusado possui ou mantém sob sua guarda o artefato bélico dentro de sua residência ou no local de trabalho, quando responsável pelo estabelecimento ou empresa. In casu, tendo sido surpreendido com a arma no porta-luvas de seu carro, devidamente municiada e comprovada a prontidão e potencialidade de uso imediato, impossível o acolhimento da pretensão desclassificatória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para condenar BERNARDO DA COSTA FILHO, brasileiro, convivente, natural de Magalhães de Almeida, nascido em 28/05/1958, filho de Geralda Ferreira da Souza, portador do RG 19.263.615-7 SSP/SP, residente na rua Nonato Paiva, Povoado Cana Brava, Município de Água Doce do Maranhão, nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Passo a proceder à dosimetria da pena, através do sistema trifásico, conforme regra do art. 68, do CP.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não possui condenação com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do agente; o motivo do delito decorre da manutenção de conduta contrária à lei, sem responsabilidade; as circunstâncias são comuns e as consequências são desconhecidas.
Por fim, a vítima não contribuiu para o cometimento do delito. Assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, ficando no mínimo legal devido a ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao Acusado. Em relação a atenuante genérica da confissão, deixo de aplicá-la, em razão do disposto na Súmula 231, do STJ. Em relação à segunda e terceira fase da dosimetria, não incide nenhuma atenuante ou agravante, ou causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena de 02(dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, definitiva O valor do dia-multa fixo e 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma a prestação de serviço à comunidade e a limitação do fim de semana. Não havendo aceitação à substituição da pena, ou descumprimento, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto. O local de cumprimento de pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar o valor da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal em razão de não ter havido prejuízo à vítima. Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos do Acusado; 2)Proceda-se a confecção dos autos de execução penal, onde serão fixados o local do cumprimento, bem como as condições; 3) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10(dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 30/08/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de abril de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
28/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:39
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 15:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
25/08/2021 12:17
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0001186-02.2017.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: BERNARDO DA COSTA FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de agosto de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
21/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
21/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
11/12/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800617-72.2021.8.10.0086
Ana Chagas Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 20:16
Processo nº 0843016-22.2017.8.10.0001
Maria da Conceicao Mota de Queiroz
Grand Park - Parque das Arvores Empreend...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2017 14:09
Processo nº 0801287-84.2021.8.10.0127
Raimundo Nonato Pinto da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 22:27
Processo nº 0000363-24.2011.8.10.0009
Kastillane Serra Vieira
Special Orthodontic Assistencia Odontolo...
Advogado: Johelson Oliveira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2011 00:00
Processo nº 0801071-50.2021.8.10.0022
Otavio Antonio dos Santos Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 15:48