TJMA - 0803322-29.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
30/01/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2023 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
03/11/2022 11:48
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2022 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:12
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
03/11/2022 08:09
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:57
Juntada de petição
-
02/10/2022 10:33
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 17:58
Juntada de petição
-
10/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de LADIR BOTEZINI em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de LADIR BOTEZINI em 07/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:18
Juntada de petição
-
30/06/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:16
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 13:52
Juntada de petição
-
12/05/2022 04:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 08:32
Decorrido prazo de LADIR BOTEZINI em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:02
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 09:01
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803322-29.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: ANA CECILIA DELAVY ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A PARTE RÉ: LADIR BOTEZINI ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A, do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 57535101, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Abro vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 5 dias, acerca do retorno da carta precatória em ID: 57535090.
Balsas/MA, 3 de dezembro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
Balsas 09/12/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
09/12/2021 16:17
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:28
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2021 16:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/10/2021 17:55
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803322-29.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: ANA CECILIA DELAVY ADVOGADO(A) AUTOR: ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A PARTE RÉ: LADIR BOTEZINI . FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A , para tomar conhecimento do envio da CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO e recolher as custas junto ao juízo deprecado.
BALSAS/MA, 19/10/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
19/10/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 19:24
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 19:22
Juntada de protocolo
-
13/10/2021 12:48
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2021 17:47
Juntada de petição
-
30/09/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:36
Juntada de diligência
-
30/09/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:35
Juntada de diligência
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28/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:23
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
31/08/2021 17:21
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
26/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:33
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803322-29.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: ANA CECILIA DELAVY ADVOGADO(A) AUTOR: ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A PARTE RÉ: LADIR BOTEZINI ADVOGADO REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA DELAVY - MA3641-A, da decisão/despacho/sentença ID , a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1.
Em face do valor da causa, indefiro o pedido de justiça gratuita, porém, na forma do §6º do art. 98 do CPC, defiro o seu parcelamento em 03 (três) parcelas mensais em valores iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c.c. o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, catalogam o contrato de honorários entre os títulos executivos extrajudiciais.
Assim, cite-se a parte (a) executada para efetuar o pagamento da dívida acrescidos de juros e correção monetária mais honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Sob pena de penhora de bens (art.827 e 829 § 1º, NCPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito.
Em caso de pronto pagamento no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827) 4.
Intime-se o executado de que no prazo para opor embargos (15 dias), se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 NCPC). 5.
Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (829, §1º, NCPC).
Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá diligenciar nos termos do art. 836, § 1º do NCPC. 6.
Se o (a) executado (a) não for localizado o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830). 7.
Defiro ao Sr.
Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015. 8.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como o exequente para que providencie a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 842 NCPC). 9.
Expeça-se o necessário.
Balsas/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ".
BALSAS/MA, 23/08/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
23/08/2021 20:58
Juntada de Mandado
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23/08/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:04
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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