TJMA - 0804829-20.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/10/2021 11:21
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 10:13
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:34
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804829-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: NEYLA DA SILVA SANTOS Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, propõe a presente Ação de Busca e Apreensão contra NEYLA DA SILVA SANTOS, qualificada igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que a demandada não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem.
Oportunizado a justificar sobre a questão do veículo objeto da lide se encontrar registrado em nome de terceiro, ID 48751906, o autor apresentou tão somente custas complementares, ID 49557880.
Indeferida a liminar de busca e apreensão, ID 49664256.
Em seguida, o autor apenas alegou que seria obrigação do devedor promover a transferência do bem perante a autoridade de trânsito e requereu o prosseguimento do feito, ID 49737646. É o relatório.
Fundamento.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
Determina o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A prova da mora consiste em pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, sendo imprescindível que o devedor seja notificado por via postal com AR, devidamente recebido no endereço do contrato.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: MORA - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993).
Colhe-se ainda a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do enunciado da Súmula 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Tem-se por imprescindível,
por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue no endereço do devedor. (Apelação Cível n° 1.0309.07.019675-8/001, 15ª Câmara Cível, TJMG, Des.
Mota e Silva.
Julgamento:17/04/2008) Na seara das Ações de Busca e Apreensão o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor de uma alienação fiduciária.
Para tanto, é necessária a comprovação da mora do(a) devedor(a).
Ademais, é sabido que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro no contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Assim dispõe o art. 1.361 do Código Civil, in verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
No caso em apreciação, como bem esclarecido na decisão de ID 49664256, era necessário que o banco demandante comprovasse a transmissão da propriedade do veículo que a priori se encontra registrado em nome de terceiro.
Segundo as regras dos arts. 320 e 321 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de apresentação dos documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da lide é causa de indeferimento da inicial.
Diante dos fatos acima elencados, verifica-se que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, em razão da falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que impede o julgamento do mérito da presente lide.
Observa-se, assim, que o prazo concedido por este juízo para a emenda da inicial transcorreu sem o fornecimento dos referidos documentos, notadamente da prova da tradição do bem objeto do contrato em questão, que se encontra registrado em nome de terceiro, para as partes envolvidas no contrato fiduciário, a exemplo do Documento Único de Transferência – DUT, o que gera o indeferimento da petição inicial.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui óbice ao prosseguimento de ação de busca e apreensão a falha do credor em trazer aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo apontado no instrumento contratual, caso, consoante as informações mantidas junto ao banco de dados do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), a titularidade do bem não seja atribuída ao réu. 2.
Ante a constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07364338920208070001 DF 0736433-89.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Ante o exposto, considerando que a peça vestibular não veio instruída com documentos indispensáveis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo nos arts. 320 e 321, VI, e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pelo demandante, que também suportará os seus honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:46
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 12:13
Juntada de petição
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26/07/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:03
Juntada de petição
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23/07/2021 06:30
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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