TJMA - 0835697-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:24
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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20/07/2022 18:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:39
Decorrido prazo de CLEIMAR KRAEMER em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:24
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:29
Outras Decisões
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17/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:50
Decorrido prazo de CLEIMAR KRAEMER em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:49
Juntada de petição
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27/02/2022 14:50
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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24/02/2022 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/02/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:24
Extinto o processo por desistência
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08/02/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:04
Juntada de petição
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13/12/2021 05:33
Juntada de petição
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11/11/2021 11:10
Juntada de contestação
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29/10/2021 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0835697-61.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CLEIMAR KRAEMER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA - DF27497 DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do patrono do Sr. CLEIMAR KRAEMER, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 22/02/2022, às 09:15h, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC. PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
06/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 03:30
Decorrido prazo de CLEIMAR KRAEMER em 22/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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04/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835697-61.2021.8.10.0001 AUTOR: CLEIMAR KRAEMER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA - DF27497 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLEIMAR KRAEMER contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão do autor, determinando a Universidade Estadual do Maranhão, admitindo a inscrição do autor para 1ª fase, no processo seletivo do REVALIDA (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), afastando-se a justificativa de que o autor tem outra inscrição na Universidade Federal de Mato Grosso (Edital nº 001/UF/MT), consoante os termos das cláusulas 8.5 e 8.6, eis que há provas nos autos de que o autor cancelou a inscrição do REVALIDA da Universidade Federal de Mato Grosso e,subsidiariamente requer que sejam tornadas nulas as cláusulas 8.5 e 8.6.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e restando o autor aprovado em todas as demais etapas do REVALIDA e dentro do número de vagas existentes, seja admitido no curso de revalidação do seu Diploma de Medicina. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de inclusão do autor no processo de revalida (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), que sejam tornadas nulas as cláusulas 8.5 e 8.6 e que o autor seja admitido no curso de revalidação do seu Diploma de Medicina.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, 0803910-17.2021.8.10.0000 Desembargador relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de julho de 2021).
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:01
Declarada incompetência
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18/08/2021 11:00
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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