TJMA - 0001864-68.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 07:23
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 12:32
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001864-68.2017.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 46505801): "( Vistos etc.
Tratam os autos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em certidão de Id 37093596 foi informado pela advogada que o benefício previdenciário pleiteado na presente lide, já foi implantado junto ao Órgão requerido, concordando, a advogada, que ocorreu a perda do objeto.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do autor. Logo, é inconteste que a obrigação pretendida com esta demanda já foi satisfeita, sendo manifesta a falta superveniente do interesse de agir.
Como é cediço, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Assim, seja no início da ação ou em seu curso, a ausência do objeto ou desaparecimento implica a necessidade de extinção da ação.
Em outras palavras, e é isto que importa o caso, a perda superveniente do objeto torna o pedido, só por si, impossível, obrigando o magistrado a extinguir o feito.
Certo é que diante da alegação da parte autora, esta demanda perdeu o objeto, evidenciando a ausência de seu interesse de agir.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários e honorários advocatícios, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da justiça gratuita que ora defiro.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 5 de junho de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito )." Pinheiro/MA, 20 de julho de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
23/08/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 11:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/05/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:32
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 22/10/2020 15:00 1ª Vara de Pinheiro.
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21/10/2020 16:37
Juntada de petição
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15/10/2020 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:43
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:43
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:43
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:43
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2020 15:00 1ª Vara de Pinheiro.
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03/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 14:53
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
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09/09/2019 09:53
Recebidos os autos
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09/09/2019 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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