TJMA - 0801768-25.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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24/03/2022 12:30
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 11:16
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 21:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 03:39
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 03:39
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801768-25.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS USULINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO - PI13737 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Ana Cristina dos Santos Usulino em desfavor de Banco Itaú/BMG, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado este negócio com o requerido.
Com a inicial vieram os documentos de Id 18474410-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 19666898 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias tentativa de solução extrajudicial de conflito.
Petitório da autora informando cadastramento de reclamação junto ao SENACON, vide Id 27644460.
Contestação acompanhada de documentos em Id 36925279 e ss.
Réplica em Id 44150602.
Em decisão de Id 51228820 foi deferido o ônus da prova em favor da parte autora oportunizada às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da demandada postulando a designação de audiência para oitiva da parte autora, vide Id 51786173.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 57546058, não se manifestando a parte autora, conforme certidão de Id 56945148.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter seguido o negócio os requisitos estabelecidos para a contratação com pessoa analfabeta.
Intimadas as partes a especificar provas, a autora manteve-se inerte, enquanto a demandada requereu a oitiva da autora.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus.
Em que pese a demandada postular a oitiva da autora, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento.
Ademais, entendo que o caso em tela enquadra-se na situação de análise meramente documental, não sendo relevante para o julgamento do mérito a oitiva da autora.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Da preliminar de ausência de pretensão resistida Alega a demandada a falta de interesse de agir da autora, ante a inexistência de interesse processual.
No entanto, oferecida a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Da prejudicial de prescrição Aduz o demandado que o direito do autor se encontra prescrito o que, entendo, não merece ser acolhido.
Explico.
Em se tratando de relação de consumo e discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve-se observar a regra insculpida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, onde os descontos são feitos mensalmente, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a lesão ao consumidor.
Desta forma, uma vez que os descontos permanecem ativos não há que se falar em prescrição.
III- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 51228820.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito aduzindo que o contrato ora impugnado foi uma renegociação do contrato nº 545504122, que a autora afirma ter de fato, realizado o empréstimo, sendo quitado o empréstimo anterior e depositado o restante em sua conta.
Para ratificar o alegado, o requerido trouxe aos autos o contrato de renegociação (Id 3692285-pág.1 e ss), devidamente assinado pela autora, em que consta no cabeçalho que o referido empréstimo é uma refinanciamento de empréstimo.
Em que pese a autora alegar não ter recebido nenhum valor do empréstimo ora impugnado a demandada traz aos autos uma TED (Id 36925287-pág.1) no montante de R$ 1.315,82, depositado na conta da autora, referente ao restante do valor tomado de empréstimo para a quitação do contrato nº 545504122.
Não bastasse isso, caberia à parte autora simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, como estabelecido na Primeira Tese do IRDR n° 53.983/2016, ônus de que não se desincumbiu, tampouco postulou pela produção de provas.
Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 9 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da VARA DA Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 09/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 18:34
Juntada de termo
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24/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
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24/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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04/09/2021 19:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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31/08/2021 09:35
Juntada de protocolo
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801768-25.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS USULINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO - PI13737 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara CívelAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 21:26
Outras Decisões
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16/07/2021 17:02
Juntada de termo
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16/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2020 10:36
Juntada de contestação
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16/09/2020 21:17
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 23:54
Juntada de petição
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31/03/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
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31/01/2020 12:58
Juntada de petição
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22/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2019 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2019 16:33
Conclusos para despacho
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16/09/2019 16:32
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2019 13:20
Juntada de petição
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21/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2019 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2019 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2019 12:19
Conclusos para decisão
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01/04/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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