TJMA - 0000301-27.2016.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:37
Juntada de termo
-
27/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:15
Juntada de petição
-
16/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:23
Processo Desarquivado
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13/06/2023 09:01
Juntada de termo
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30/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 13:44
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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19/08/2022 23:10
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:53
Juntada de termo
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29/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:27
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:47
Juntada de termo
-
21/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:36
Juntada de termo
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09/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:16
Juntada de termo
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02/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2022 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:52
Juntada de petição
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07/12/2021 18:54
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 18:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000301-27.2016.8.10.0132 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente(s): DOMINGOS BENIGNO DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ré apresentou cálculos de liquidação de sentença em ID 51729674.
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos (ID 52690147). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré.
Sendo assim, e tendo em vista que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, além da inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte exequente anuiu quanto ao cálculo de liquidação ofertado pela autarquia previdenciária, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, o cálculo apresentado pela parte ré em ID 51729674, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 11.247,70 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; 2) o respectivo Precatório ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 119.764,01 (cento e dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e um centavo).
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Intime-se a parte ré para informar nos autos em até 15 (quinze) dias o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/11/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:55
Outras Decisões
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14/10/2021 12:20
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:15
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:23
Juntada de petição
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15/09/2021 22:32
Juntada de petição
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15/09/2021 22:24
Juntada de petição
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10/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:11
Juntada de petição
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27/07/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:56
Juntada de petição
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20/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:59
Juntada de petição
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09/04/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 15:31
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 301-27.2016.8.10.0132Ação de Estabelecimento de Benefício Previdenciário Pensão por Morte para Trabalhador RuralAutor(a): Domingos Benigno dos SantosRéu: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS SENTENÇADomingos Benigno dos Santos, já devidamente qualificado, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado nos autos, ação visando o deferimento de benefício previdenciário de pensão por morte.Sustenta, em síntese, que era dependente economicamente da Sra.
Rita Martins de Souza Santos, seu cônjuge, falecida em 20/07/2014.
Informa que deu entrada no benefício de pensão por morte e que o mesmo foi indeferido, sem motivo justo.
Desta forma, socorre-se ao judiciário para ver seu direito à pensão concedido.Com a inicial vieram procuração e os documentos de fls. 07/28.À fl. 29 consta deferimento da justiça gratuita e determinação da citação da autarquia ré.A parte ré não apresentou contestação, tendo decretada sua revelia à fl.33.Designada audiência de instrução e julgamento onde colheu-se o depoimento de apenas uma testemunha e da parte autora. (fls.38/39).A parte autora apresentou alegações finais à fl. 38, enquanto a parte ré apresentou suas alegações finais à fl. 42.Manifestação da parte autora às fls. 54/55.É o relatório.
Fundamento e Decido.Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devido pelo falecimento de sua esposa, trabalhadora rural sob a condição de segurado especial.Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado.
Assim, considerando que o óbito deu-se em 20/07/2014, conforme certidão de óbito de fl.17, aplicável ao caso é a Lei n. 8.213/91.O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.O óbito do instituidor se deu em 20/07/2014, conforme certidão de óbito de fl.17.Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…)§ 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto ao cônjuge, é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurada.Primeiramente, cabe salientar que a manifestação do INSS à fl. 42 relata que o benefício de pensão por morte antes requerido, foi negado porque a de cujus recebia Benefício de Prestação Continuada - BPC, fato que impossibilita qualquer dependente de receber o benefício.De fato, assiste razão à autarquia previdenciária em parte, já que o Benefício de Prestação Continuada - BPC é um benefício assistencial e não previdenciário, fato pelo qual dependentes não podem pleitear pensão por morte, já que tem caráter personalíssimo.Entretanto, já se amolda a jurisprudência no sentido de deferir o benefício de pensão por morte a dependentes de beneficiários de BPC, especificamente quando houve equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
Veja-se:PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO.
NULIDADE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2.
Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.3.
Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.4.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.5.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.(TRF4 5011395-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2018) (grifo nosso).
Pois bem.
Comprovado nos autos que a de cujus recebia benefício assistencial (fl.20), e que a jurisprudência admite o deferimento de pensão por morte aos dependentes quando há equívoco na instituição de BPC, em casos tais que o instituidor faria jus a outro benefício previdenciário.Neste momento, cabe averiguar se a de cujus ostentava os requisitos para a aposentadoria ou outro benefício previdenciário enquanto segurada especial.
Vejamos:Nos termos da Lei de Benefícios, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural: a) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e b) carência.A idade mínima para aposentadoria – de 55 anos – não foi completada pela segurada, já que faleceu antes de tal data.
Portanto, não faria jus à aposentadoria por idade rural.Quanto ao direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 25, 42/47 e 59/63) exigem três requisitos: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente ou parcial.A incapacidade, seja parcial ou permanente resta patente, já que usufruiu do auxílio-doença anteriormente, e que foi reconhecida sua deficiência no pleito de Benefício de Prestação Continuada - BPC, conforme extrato de benefício à fl. 43.A condição de trabalhadora rural resta comprovada pelo início razoável de prova material, qual seja, o recibo de contribuição para com o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Sucupira do Norte/MA, na qual consta início na atividade rural desde 15/03/1999 (fl.24), assim como a certidão de casamento realizada em 26/12/1983, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da de cujus (fl. 15), sendo esta qualidade extensível à esposa, conforme a Súmula 6 da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Diz a mencionada Súmula: “Súmula nº 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
A prova material é corroborada pela prova testemunhal, feita pelo Sr.
Antonio Francisco Brito de Sousa (fl. 39), o qual afirma que conheceu a de cujus e a parte autora, e que a falecida sempre trabalhou na roça, plantando milho, arroz, feijão e fava.
Que os pais dela já trabalhavam na roça, e que após o casamento continuou o mesmo labor.Como se vê, é possível concluir pela qualificação de trabalhadora rural da instituidora pelo prazo requerido para carência (12 meses) antes do pleito administrativo do Benefício de Prestação Continuada em 15/12/2010 (fl. 20), já que consta dos autos prova material corroborada por prova testemunhal de que a de cujus exercia atividade campesina pelo menos desde 26/12/1983 (fl. 15).Destarte, uma vez comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que a de cujus poderia estar no gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde dezembro de 2010, igualmente entendo que merece prestígio a tese vestibular formulada, já que presente a condição de segurado, sendo plausível e devido o provimento da pensão por morte, ora em pleito.Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a conceder à parte autora, DOMINGOS BENIGNO DOS SANTOS, CPF n. *67.***.*23-72, o benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2015), sendo acrescido ao montante correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% ao mês (STJ, Enunciado da Súmula 204##).Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ#.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mirador/MA, 08 de outubro de 2020.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJOJuiz de Direito -
12/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:54
Juntada de sentença (expediente)
-
07/01/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:09
Juntada de Petição
-
21/10/2020 09:52
Juntada de petição
-
20/10/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/10/2020 13:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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