TJMA - 0835014-29.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/01/2023 16:38
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:05
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:05
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/09/2022 23:59.
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01/10/2022 06:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:29
Juntada de petição
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14/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:40
Juntada de petição
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30/08/2022 13:44
Juntada de petição
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06/07/2022 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:14
Juntada de Ofício
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04/07/2022 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 20:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 19:16
Outras Decisões
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11/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:29
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835014-29.2018.8.10.0001 AUTOR: LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070, THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 15 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
18/01/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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01/12/2021 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:04
Juntada de petição
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30/09/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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20/08/2021 20:18
Juntada de petição
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30/07/2021 11:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:28
Juntada de petição
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28/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:28
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 22:59
Juntada de petição
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19/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835014-29.2018.8.10.0001 AUTOR: LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS Advogados do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590, LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados à inicial.
Relata a autora que possui 20 (vinte) anos de idade e necessita de cirurgia bariátrica com urgência, pois seu estado clínico é grave, uma vez que possui obesidade mórbida, sendo considerada “super obesa”.
Afirma que possui pressão alta e esteatose hepática, fazendo uso de medicamentos contínuos e que não pode se deslocar sozinha e que não consegue utilizar o sistema de transporte público por não “passar nas catracas”.
Alega que, por conta da obesidade não consegue trabalhar ou estudar.
Narra ainda que espera pela cirurgia há mais de 05 (cinco) anos, o que agravou seu quadro de saúde.
Sustenta que o Hospital Carlos Macieira já desmarcou diversas vezes o procedimento sem qualquer justificativa.
Ao final, pugna que seja concedida a antecipação de tutela, determinando-se que o Estado do Maranhão seja compelido a internar imediatamente a autora para realização de cirurgia bariátrica em hospital de referência cadastrado junto ao SUS (Hospital Carlos Macieira ou HUUFMA) ou, se necessário, em Hospital da rede privada, neste caso com todas as despesas custeadas pelas Fazendas Públicas Estadual, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada, além do benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência (Id 13147763).
Manifestação da parte autora informando o descumprimento de decisão (Id 13682470, 29073874).
Decisão reiterando o determinado em concessão de tutela de urgência (Id 29188100).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 29617337, 36570894).
Remessa dos autos à Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís (Id 34440506).
Decisão declarando a incompetência da Vara da Saúde (Id 35185260).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 14320888) alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que deve prevalecer o interesse público da sociedade, e não do indivíduo, devendo as escassas verbas da saúde beneficiar toda a população maranhense, requerendo ao final, a improcedência da ação.
Apresentação de Réplica (Id 17025664).
Intimadas sobre outras provas, as partes se manifestaram através de Id’s 20693290 e 20880821.
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (Id 21970384).
Intimada, a parte autora juntou orçamentos atualizados e discriminados da cirurgia bariátrica requerida (Id’s 37100341, 37900914 e 38261760).
Decisão determinando o bloqueio da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) da conta do Estado Maranhão (Id 38466395).
Comprovante de transferência de valores à conta da autora (Id 39582792).
Manifestação da autora apresentando as notas fiscais referente ao procedimento cirúrgico (Id 39724490). É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos mostra a desnecessidade de produção de provas em audiência, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Sustenta o Estado do Maranhão, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que no que se refere ao direito à saúde, a responsabilidade é solidária com os demais entes federativos.
Dessa maneira, o requerente não está impelido a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo escolher àquele que lhe convier, devendo considerar-se, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento ou do tratamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, a autora pretendia ver garantida sua internação para a realização de cirurgia bariátrica, em hospital da rede estadual, uma vez que a autora é portadora de obesidade mórbida, assim como consta nos autos determinação médica expressa quanto à urgência do procedimento (Id 13110961).
Assim, o que deve prevalecer é o direito constitucional à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, valores máximos e universais, devendo ceder, neste caso, os interesses econômicos da fazenda pública.
Frise-se que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, tem aptidão para obrigar o Estado a prestar assistência aos seus cidadãos, fomentando ou facilitando o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservadas a saúde e a vida de todos aqueles que necessitarem de tal proteção.
Em casos similares, a Jurisprudência reiterada dos Tribunais tem se firmado no sentido de que, em se tratando de paciente hipossuficiente, o Poder Público tem a obrigação de fornecer-lhe medicamentos e tratamento indispensáveis de que necessita para sobreviver.
Neste sentido, há decisão do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Configurada a necessidade da recorrida de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. (STJ.
Resp 863240 / RJ Recurso Especial 2006/0140903-4. grifo nosso).
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Pessoa carente portadora de doença de origem neurológica.
Lei 9.908/93 do Estado do Rio Grande do Sul. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a caso análogo ao presente que diz respeito a doença de origem neurológica, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 256327 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator (a): Min.
MOREIRA ALVES - DJ 13-09-2002) Dessa forma, é inegável que o Estado do Maranhão tem o dever constitucional de prestar a assistência requerida, tendo em vista que o texto constitucional concedeu o direito à saúde à população, assegurando-lhe acesso universal e igualitário.
Nesse esteio, é o artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Ademais, apesar de ser inegável a obrigação de assegurar a assistência aos hipossuficientes, verifica-se ainda que, mesmo sendo intimado diversas vezes, o Estado do Maranhão não cumpriu com o determinado em Id’s 13147763 e 29188100, sendo necessário o bloqueio de valores para que a autora conseguisse realizar a cirurgia pleiteada e deferida, que restou comprovada a sua realização através das notas fiscais juntadas (Id 39724490).
Em sendo assim, o direito à saúde implica, portanto, em dever a ser cumprido para cada caso isolado, por respeito ao bem maior, qual seja, vida, e à dignidade da requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino ao requerido que proceda com a internação e consequente cirurgia bariátrica da autora a ser realizada em hospital da rede estadual de saúde credenciada, nesta Capital, e, não sendo possível, que proceda à cirurgia da autora em hospital da rede privada, às expensas do requerido.
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor pago pela cirurgia.
São Luís, 30 de março de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/03/2021 23:59:59.
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12/01/2021 10:28
Juntada de petição
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835014-29.2018.8.10.0001 AUTOR: LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS Advogados do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590, LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMO a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, prestar conta nos presentes autos mediante a apresentação das correspondentes notas fiscais.
São Luís,5 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 14:40
Juntada de Ato ordinatório
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05/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:58
Juntada de termo
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15/12/2020 19:03
Juntada de Ofício
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15/12/2020 10:44
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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07/12/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 14:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/11/2020 10:04
Juntada de petição
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26/11/2020 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:01
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:46
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:35
Juntada de petição
-
22/10/2020 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:51
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:35
Juntada de petição
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19/09/2020 04:31
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
19/09/2020 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:58
Conclusos para decisão
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11/09/2020 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2020 13:16
Juntada de termo
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11/09/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 00:34
Declarada incompetência
-
17/08/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2020 19:24
Declarada incompetência
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14/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 03:57
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 10/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 20:46
Juntada de petição
-
20/05/2020 01:10
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 06/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:18
Conclusos para decisão
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07/05/2020 01:36
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 06/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 12:05
Juntada de petição
-
20/03/2020 11:53
Juntada de petição
-
20/03/2020 10:48
Juntada de petição
-
17/03/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 15:53
Juntada de diligência
-
17/03/2020 14:24
Juntada de petição
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16/03/2020 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 19:48
Juntada de diligência
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16/03/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 08:22
Outras Decisões
-
12/03/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 14:20
Juntada de petição
-
11/03/2020 14:13
Juntada de petição
-
27/02/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 16:18
Juntada de petição
-
06/02/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 10:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/07/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 15:37
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2019 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 04:02
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:48
Juntada de petição
-
17/06/2019 15:11
Juntada de petição
-
13/06/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 05:11
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:10
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 26/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 14:15
Juntada de petição
-
24/01/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 02:36
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 27/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:20
Juntada de contestação
-
19/09/2018 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:50
Decorrido prazo de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA em 15/08/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 13:26
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
14/09/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 10:30
Juntada de petição
-
13/09/2018 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 09:53
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2018 00:13
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 21:32
Juntada de petição
-
23/08/2018 01:10
Decorrido prazo de LUDMYLA GALVAO FERNANDES MATOS em 08/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 12:25
Juntada de diligência
-
08/08/2018 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2018 00:02
Publicado Intimação em 03/08/2018.
-
04/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2018 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2018 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 10:03
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 10:03
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 10:03
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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