TJMA - 0800743-59.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:23
Decorrido prazo de NEGILDO ROCHA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS – MA ALVARÁ JUDICIAL Processo nº 0800743-59.2020.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor : Negildo Rocha da Silva Advogado: Djaélio de Mendonça Matias, OAB/MA 11218 Réu : Equatorial Maranhão VALOR: R$ 1.199,78 (Um mil e cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) e seus demais acréscimos MANDA ao Gerente do Banco do Brasil S/A, que, lhe ser este apresentado, estando devidamente assinado proceda ao levantamento e pagamento dos créditos relativos ao Depósito Judicial, Conta Judicial de nº 3500110414399, no valor de R$ 1.199,78 (Um mil e cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) e seus demais acréscimos, se houver, até a data de seu efetivo saque bancário, corrigidos diretamente à NEGILDO ROCHA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, com CPF nº. *30.***.*51-72 e seu advogada Djaélio de Mendonça Matias, regularmente inscrito na OAB/MA nº 11218, referente ao pagamento de indenização nos autos da Ação acima epigrafada, conforme comprovante de depósito judicial, que segue em anexo.
Dado e passado o presente Alvará na vara Única da Comarca de Esperantinópolis, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
Eu,____, Adilson Costa Simão, Técnico Judiciário, que o digitei, e eu,____, Yoneide Silva dos Santos, Secretária Judicial Substituta, que o conferi e assino.
Obs.1 A ausência do selo de fiscalização invalida o ato, nos termos do parágrafo único, art. 2° da Resolução de n° 34/2007.
Obs.2 Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem.
Reconheço como verdadeira a assinatura aposta Exma.
Urbanete de Angiolis Silva – MM Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis-MA, ..........., Yoneide Silva dos Santos, Secretária Judicial Substituta.
Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA *ATO DA PRESIDÊNCIA/TJMA Nº 01/2008 SELO Nº.: -
22/03/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 07:10
Decorrido prazo de NEGILDO ROCHA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:43
Juntada de Alvará
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12/02/2021 11:49
Juntada de petição
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11/02/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:44
Juntada de petição
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03/02/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 10:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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03/02/2021 12:13
Homologada a Transação
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02/02/2021 12:59
Juntada de contestação
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24/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800743-59.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Indenização por danos morais Autor :Negildo Rocha da Silva Advogado: Dajélio de Mendonça Matias - OAB/Ma 11218 Réu :Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/02/2021 às 10:30 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 25 de Agosto de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
07/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 10:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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25/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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