TJMA - 0801430-17.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDO VALERIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 21:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/04/2025 21:37
Outras Decisões
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23/04/2025 21:37
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 14:40
Juntada de petição
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12/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:44
Juntada de petição
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:37
Processo Desarquivado
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09/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:57
Juntada de petição
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11/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de GERALDO VALERIO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:23
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:34
Juntada de petição
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04/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 14:49
Outras Decisões
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06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/09/2023 16:12
Juntada de petição
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de GERALDO VALERIO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 11:41
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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03/06/2021 13:00
Juntada de Ofício
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22/05/2021 08:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:33
Juntada de Ofício
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13/05/2021 10:19
Juntada de petição
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12/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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06/05/2021 12:08
Outras Decisões
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03/03/2021 16:28
Juntada de termo
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03/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:41
Juntada de petição
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06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES TORRES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES TORRES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 12:25
Juntada de petição
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801430-17.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDO VALÉRIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MAGALHÃES TORRES - PI16515 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do (a) REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA DECISÃO ID Nº 38681331 DE SEGUINTE TEOR: Não existindo as situações previstas nos artigos , e , todos do , 354 355 356 Código de Processo Civil passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), sob pena de nulidade. 1.2- Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
I.3- Da invalidade do demonstrativo contábil apresentado Afirma o promovido a necessidade de se desconsiderar o demonstrativo contábil apresentado pelo autor, haja vista que produzido de forma unilateral, sem observância ao contraditório.
No caso em análise, entendo ser desnecessária a prova pericial para saber percentuais de juros e modo de cálculo dos mesmos, bem como a base de cálculo utilizada, haja vista que basta consultar a legislação aplicada, o que pode ser feito quando da liquidação de sentença.
Dito isto, afasto a preliminar arguida.
I.4- Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil/ competência da Justiça Federal Sustenta o Banco do Brasil S/A ser mero depositário das contribuições do fundo PASEP e, portanto, parte ilegítima na ação, uma vez que não teria poderes para atuar como gestor do referido fundo.
No presente caso, em análise dos contornos da lide delineados pelo suplicante, constata-se que a pretensão deste se respalda justamente nas atribuições do requerido em relação ao PASEP.
Com efeito, a inicial sugere que a má conduta do requerido culminou com a disponibilização de valores ínfimos para saque, que não condizem com décadas de exercício no serviço público, alegando a falha na prestação do serviço por parte do réu, enquanto aplicador dos índices fixados e responsável pelos depósitos realizados pela União, havendo, inclusive, alegação de saques indevidos.
Corroborando com a situação exposta nos autos, destacamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE.
PASEP.
DESFALQUE DO SALDO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Em demanda em que se visa à indenização moral e material em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de supostos saques indevidos e ausência de atualização, é parte legítima para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, especialmente pela atribuição que tem de processar as solicitações de saque nos termos do Decreto nº 4.751/2003. 2- Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJTO – AP 00109646420198270000, Relª Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2019). - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que discute sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (TJDF, Acórdão n.1180165, 07118473220188070009, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 26/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Destacamos.
Aliás, o Colendo teve oportunidade de enfrentar a mesma questão, e firmou o entendimento abaixo transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife - PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). - Sublinhamos.
Assim, é cristalina a relação entre o que é pugnado pela parte autora (a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta do PASEP) e a função de administrador desses valores, atribuída por lei ao requerido, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme preleciona o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesse giro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado e, por conseguinte, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
I.5- Da falta de interesse de agir Aduz o demandado faltar ao autor o interesse de agir, por não juntar nem mesmo os extratos a demonstrarem a responsabilidade do demandado, o que, entendo, não deva prosperar.
Nesse aspecto, entendo que a alegada falta de documentos comprobatórios do direito do autor não pode ser vista como obstáculo a evitar a análise da prestação jurisdicional, haja vista que servem apenas como meio de prova a refletirem na análise do mérito da ação, em fase posterior.
Dito isto, afasto a preliminar suscitada.
I.6 - Da prejudicial de prescrição Também aduz o demandado que a pretensão da parte autora está atingida pela prescrição quinquenal, o que entendo, não deva ser acolhido.
No caso em análise, deve-se salientar que não se está cobrando expurgos inflacionários das contas PASEP, mas reparação por saques indevidos na referida conta.
Não bastasse isso, reputo que o termo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, a quo assim considerada a possibilidade de seu exercício em juízo.
Conta-se, portanto, o prazo prescricional a partir do momento em que a parte poderia exercer seu direito, no caso, quando teve acesso aos extratos que pormenorizavam os saques indevidos em sua conta individual do PASEP.
Assim, como o promovente teve acesso aos extratos apenas em novembro de 2019 (Id 29596585-pág.1 e ss), contar-se-á desta data o prazo para o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1248981/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBEEL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012).
Trilhando essa mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONTAS DE PASEP.
PRESCRIÇÃO.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTENCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Afastada a prescrição tendo em conta que a percepção de quantias ditas a menor pelo autor ocorreu apenas quando de sua inativação militar, passando daí a contar o lapso prescricional. 2.
O autor passou para a reserva em 09/12/15. o Ajuizamento da ação foi em 31/08/7.
Não transcorrido o lapso de cinco anos até a propositura da ação. 3.
O escopo da ação é responsabilização pelos saques indevidos, matéria sobre a qual não houve o pertinente debate.
Logo, não há causa madura para julgamento em segundo grau.
O feito deve retornar à origem." (TRF-4 - AC: 50104726420174047102 RS 5010472 64.2017.4.04.7102, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 02/10/2018, TERCEIRA TURMA) "CIVIL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, PARÁGRAFO 6.° DA CR/88.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO. - Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou os procedimentos voltados para sua aposentadoria.
Aplicação do princípio da actio nata. - (...) (AC 200883000148300, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 07/10/2010 - Página:511.) Destarte, afasto a preliminar em análise.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações.
III- QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais e seu montante, caso existentes.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo comum de 10 (dez) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 1 de dezembro de 2020.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Públicas, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA Timon (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
12/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
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23/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
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13/08/2020 18:58
Juntada de petição
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23/07/2020 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 00:36
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2020 00:35
Juntada de Certidão
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17/07/2020 07:33
Juntada de contestação
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12/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
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11/06/2020 00:52
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES TORRES em 09/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:16
Juntada de petição
-
04/05/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2020 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2020 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 20:32
Juntada de petição
-
22/04/2020 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 17:47
Juntada de termo
-
28/03/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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