TJMA - 0819014-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 19:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2021 19:13
Juntada de malote digital
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de RAYLSON DOS SANTOS SERPA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 05 DE ABRIL.
HABEAS CORPUS Nº 0819014-83.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Raylson dos Santos Serpa Impetrantes: Richardson Michel Moreira da Silva e Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2021.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PACIENTE PRONUNCIADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva no curso do processo penal deve ser considerada exceção, pois o réu fica privado do seu direito à liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, o que mitiga o princípio constitucional da presunção da inocência.
Por essa razão, tal medida constritiva só se justifica quando demonstrada sua real necessidade, exatamente o que ocorre no caso em tela. 2.
In casu, observa-se que o paciente fora pronunciado pela prática de dois homicídios qualificados, organização criminosa e corrupção de menores, sendo a sua prisão preventiva mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, vez que os homicídios foram praticados no contexto de luta de facções criminosas pela hegemonia do controle do bairro Divineia, fato que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 3.
Cumpre ressaltar, ainda, que o periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias em que supostamente ocorreram os fatos, pois conforme constam dos autos, em especial a decisão de pronúncia, o paciente é apontado como um dos soldados integrantes da organização criminosa Bonde dos 40, situação que merece reprovação por parte do Poder Judiciário. 4.
A concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar.
Os crimes imputados ao ora paciente, aliado às circunstâncias em que foi flagrado, indiciam a periculosidade do agente e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5.
Entende-se serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, tendo em vista, pelo menos neste momento de cognição superficial, que a periculosidade do paciente revela a necessidade de garantia da ordem pública. 6.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
06/04/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:20
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA (IMPETRADO) e RAYLSON DOS SANTOS SERPA - CPF: *50.***.*10-61 (PACIENTE)
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05/04/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/04/2021 09:39
Juntada de petição
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31/03/2021 16:36
Incluído em pauta para 05/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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30/03/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2021 16:15
Juntada de petição
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13/03/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 13:42
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RAYLSON DOS SANTOS SERPA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819014-83.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Raylson dos Santos Serpa Impetrantes: Richardson Michel Moreira da Silva e Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Richardson Michel Moreira da Silva e Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira, em favor Raylson dos Santos Serpa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relatam os impetrantes que o paciente fora denunciado em razão da sua suposta participação na prática do crime de homicídio, ocorrido no dia 01/10/2017, na condição de integrante da organização criminosa conhecida como “Bonde dos 40”, na função de soldado, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão preventiva, que perdura por mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, apesar da ausência de provas suficientes.
Sustentam, em síntese, que além da fragilidade das provas produzidas, o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e vida social ilibada, bem como apresentou-se espontaneamente à autoridade policial após simples contato telefônico, inexistindo motivos para a manutenção do ergástulo cautelar.
Por fim, pugnam pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, por prevenção, reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9006982).
Os aludidos informes (Id. 9082225) dão conta, em síntese, de que as questões alegadas pelos impetrantes foram devidamente enfrentadas na decisão prolatada em 11.11.2020, em que o paciente fora pronunciado pela prática dos crimes de homicídio e organização criminosa, sendo mantida a prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
Postulam os impetrantes a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) In casu, extrai-se da decisão de pronúncia (Id. 8931722) que a prisão preventiva do paciente fora mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, vez que os homicídios foram praticados no contexto da luta da facção criminosa pela hegemonia do controle do bairro Divineia, fato que evidencia a possibilidade de reiteração criminosa.
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
08/02/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 14:02
Juntada de malote digital
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08/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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28/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0819014-83.2020.8.10.0000 PACIENTE: RAYLSON DOS SANTOS SERPA IMPETRANTES: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHÊCO PEREIRA (OAB/MA 17.649) E RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de Raylson dos Santos Serpa, buscando desconstituir prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 121 do Código Penal, por conta de homicídio e por participar, ainda, de organização criminosa do “Bonde dos 40” (ID 8931455). A impetração alega ser o paciente primário e de bons antecedentes, residir há mais de 10 (dez) anos no mesmo imóvel, possui trabalho fixo, a desmerecer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, como foi feito pelo Ministério Público estadual e pelo juízo a quo. Pugna, ainda, pela desclassificação dos crimes que lhe são amputados (homicídio e organização criminosa), vez que não há nos autos provas robustas da materialidade e autoria dos crimes. Com base nesses argumentos, requer seja liminarmente deferido o pedido de revogação da medida preventiva, com ou sem cominação de medidas cautelares, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o essencial a relatar.
Decido. Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos impetrantes, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2, mormente porque o constrangimento não é recente, uma vez que, conforme retiro dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente data de 11 de novembro de 2020 (ID 8931722). É dizer, durante todo esse tempo, o paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém, preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário somente em 21 de dezembro de 2020 (ID 8880488). Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º.
O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
22/01/2021 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 20:12
Juntada de malote digital
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22/01/2021 15:28
Juntada de petição
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22/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:14
Juntada de petição
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21/01/2021 09:11
Juntada de petição
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15/01/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819014-83.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Raylson dos Santos Serpa Impetrantes: Richardson Michel Moreira da Silva e Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Richardson Michel Moreira da Silva e Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira em favor de Raylson dos Santos Serpa, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
14/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2021 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 07:15
Juntada de documento
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819014-83.2020.8.10.0000 Paciente : RAYLSON DOS SANTOS SERPA Impetrantes : ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA e RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes em favor de Raylson dos Santos Serpa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Entretanto, de se constatar, com base em registros contido no Sistema ThemisSG, que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, membro do referido órgão julgador, do habeas corpus nº 0803656-15.2019.8.10.0000, o qual se refere aos mesmos fatos delituosos aqui expostos Com este registro, determino a devida distribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 243, caput, do RITJMA[1].
Cumpra-se.
São Luís, MA, 11 de janeiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro [1] RITJMA.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) -
13/01/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/01/2021 15:36
Juntada de petição
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13/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:14
Declarada incompetência
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07/01/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 10:25
Recebidos os autos
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07/01/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/12/2020 09:55
Juntada de petição
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21/12/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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