TJMA - 0802591-63.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 23:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 23:48
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 11:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802591-63.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6425113/6425136).
Após a decisão de ID 46357550, a autora foi intimada para emendar a inicial, devendo corrigir o valor da causa, para indicar o montante do pedido a título de compensação por danos materiais e morais, e não se manifestou (ID 51075073).
Relatados.
Decido.
Cediço que o valor da causa é requisito da petição inicial, na forma do art. 319, V, do CPC, verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa;" Tratando-se de ação indenizatória deve corresponder ao montante pretendido, na forma do art. 292, V, do CPC, senão veja-se: “Art. 292.
O valor da causa constará em petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso dos autos, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de especificar o valor do dano material e do dano moral.
O desatendimento do referido comando judicial importa no indeferimento da excordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:00
Indeferida a petição inicial
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19/08/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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26/06/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:59
Outras Decisões
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10/06/2020 08:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 08:04
Juntada de Certidão
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09/06/2020 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:42
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 07:54
Conclusos para despacho
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13/02/2020 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 16:24
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/04/2018 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:17
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2017 13:04
Conclusos para despacho
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06/06/2017 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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