TJMA - 0849883-65.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:08
Juntada de malote digital
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09/01/2025 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810276-67.2024.8.10.0000
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09/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:13
Juntada de malote digital
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20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:05
Juntada de malote digital
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08/05/2024 17:17
Juntada de petição
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06/05/2024 17:07
Juntada de petição
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19/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 18:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:39
Juntada de petição
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27/11/2023 17:31
Juntada de petição
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22/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/10/2023 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2023 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2023 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 13:41
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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02/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849883-65.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em análise ao pedido da parte exequente no ID 30898199 de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso, entendo que este não merece acolhimento.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 988, inc.
IV, do mesmo diploma legal, cabe, inclusive, reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IAC.
Entretanto, na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Outrossim, verifico que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, haja vista que a questão tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial, cuja verificação independe da existência de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, ante a ausência de amparo legal do pedido, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
26/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2021 16:07
Juntada de petição
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07/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2020 09:57
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:10
Juntada de petição
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01/04/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2019 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2019 15:43
Juntada de petição
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21/01/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/01/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 00:34
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 11/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 11:32
Conclusos para decisão
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06/04/2017 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2017 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2017.
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21/03/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 17:27
Conclusos para despacho
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10/08/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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