TJMA - 0800659-92.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 20:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:47
Processo Desarquivado
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11/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 13:00
Juntada de petição
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13/12/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:55
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 16:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800659-92.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO DAMASCENO SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063, FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOAO DAMASCENO SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., onde alega, em síntese, que há excesso de execução no quantum requerido em sede de cumprimento de sentença, que não se sustenta em face da coisa julgada material (evento/ID 46274443). 2.
Fundamentação. Conheço dos Embargos, porque tempestivos e cabíveis à espécie, além do que o Juízo encontra-se seguro (Enunciados FONAJE 117 e 143).
Sem preliminares ou questões processuais pendentes, aprecio o mérito da demanda Com razão a empresa embargante.
A matéria é singela e dispensa maiores desdobramentos jurídicos para o seu desate.
Analisando-se os autos, observa-se que a sentença declarou “a inexistência das cobranças relativas a Seguro Bradesco Vida e Previdência e empréstimo/financiamento, este sob o número 175855703000068FI; 2) condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados a título de Seguro Bradesco Vida e Previdência (4 parcelas de R$ 56,16), o que perfaz R$ 449,28 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária contados desta decisão”.
A sentença transitou em julgado em 14 de junho de 2021 (evento 48107919).
A embargada atravessou petição informando que o seu crédito tocava a cifra de R$ 4.878,98 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) no evento/ID 48036478.
O embargante providenciou o depósito da quantia de R$ 4.580,22 (ID 49161352).
Por sua vez, a embargada atravessou petição requerendo a expedição de alvará referente aos valores depositados, com a respectiva transferência para conta de titularidade de seu patrono (ID 49174066).
A embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (ID 55748275) In casu, analisando os cálculos apresentados na petição de cumprimento de sentença, verifico que o termo inicial dos acréscimos incidir-se-ão na forma da Súmula 362 do STJ, ou seja, em 25/05/2021 e não a partir de 25/01/2021, como requerido pela embargada (ID 48036478) Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos, para o fim de declarar o excesso de execução ocorrido, ao tempo em que determino que o valor da condenação seja de R$ 4.580,22 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Expeça-se Alvará Judicial em favor da autora, para transferência do valor de R$ 4.580,22 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), e acréscimos legais, depositados na Conta Judicial nº ID 081110000008051831, para a Conta Corrente nº 33338-7, Banco do Brasil, Agência n° 4323-0, CPF n° *13.***.*26-54, de Titularidade de Dr.
Fernando Augusto Mendes Alves, advogado(a) da parte autora.
Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
São Luís, 16 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2021 10:10
Conclusos para decisão
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06/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:45
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:47
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800659-92.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO DAMASCENO SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063, FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, JOAO DAMASCENO SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se a parte autora para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões aos Embargos à Execução opostos. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:03
Juntada de petição
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06/08/2021 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:48
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 07:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:46
Juntada de Ofício
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22/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 07:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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20/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:27
Juntada de petição
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16/07/2021 09:06
Juntada de petição
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08/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2021 14:59
Juntada de petição
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23/06/2021 03:27
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:24
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 09:58
Juntada de petição
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03/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:15
Juntada de petição
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07/04/2021 09:28
Juntada de contestação
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21/01/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/04/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
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20/10/2020 17:09
Juntada de petição
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16/10/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 08:54
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
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17/08/2020 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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