TJMA - 0806294-31.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:24
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 14:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº 0806294-31.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOAO BATISTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 RÉU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO BATISTA LOPES em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 4.820,11 (quatro mil oitocentos e vinte reais e onze centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações declinando que o contrato impugnado na lide teve início em AGO/2010 e excluído pelo próprio banco em 05/FEV/2013.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando entre outras matérias, a prejudicial de prescrição.
Sem réplica, apesar de intimada a parte requerente.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. É sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse passo, verifica-se que o contrato impugnado foi EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO em 05/FEV/2013, enquanto a distribuição do feito ocorreu somente em 30/NOV/2019, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal.
De outro lado, o pedido de declaração judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico, embora justificável diante da impossibilidade de convalidação desse ato acaso reconhecida a ilicitude da contratação (após a instrução da lide com perícia do contrato apresentado e constatação da fraude praticada por terceiros), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, na medida que o contrato foi encerrado em 2013 (excluído pelo próprio banco), afastando o interesse de agir do requerente.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. CAXIAS/MA, 6 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
22/08/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2021 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2020 09:51
Conclusos para decisão
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19/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:34
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
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27/03/2020 21:54
Juntada de contestação
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09/03/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2020 10:04
Juntada de protocolo
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30/01/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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