TJMA - 0806980-23.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:29
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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17/09/2021 14:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 16:01
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. 0806980-23.2019.8.10.0029 Natureza : Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autor : João Batista Lopes Réu : Banco Itaú BMG Consignado Juiz : Ailton Gutembrg Carvalho Lima S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por João Batista Lopes em face de Banco Itaú BMG Consignado, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 547715556, no valor de R$ 446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) que seria parcelas em 60 (sessenta) prestações no valor cada de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos).
Aduz na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Apresentou contestação sob ID. 30906513, tempestiva.
Juntou cópia dos contratos de empréstimos consignados (ID. 30906519) e do TED/DOC (ID. 30907027). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Passo à analisar as preliminares.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende declarar nulo o contrato findo e que é imprescindível, para a propositura da referida ação, a ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação junto ao Banco ré, não impede que a parte autora venha procurar o Poder Judiciário a solucionar qualquer conflito existente ou que venha a existir.
Mesmo que o fato do contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido formulado pelo autor, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade (Súmula 286 do STJ).
Além do mais, tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial.
Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85).
No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...).
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177).
Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister.
Desse modo, rejeito a preliminar.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
NO MÉRITO.
Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia “pacta sunt servanda”.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, o Autor vem sofrendo descontos mensais nos valores de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos) do seu provento, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
Verifico que ao contrário do que alega o Autor, este firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante.
Isso porque conforme a cédula juntada sob ID. 30906519 possui a assinatura do consumidor, comprovante de residência, encontra-se em seu nome, bem como o TED/DOC em nome do autor (ID. 30907027), demonstra a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo.
Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida.
De fato, caso o Autor tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente do promovente para que houvesse o depósito do valor contratado.
A Lei n° 8.078 de 1990, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir.
Feita essa consideração, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue o autor que o contrato carreado pelo réu não foi firmado dentro das formalidades estabelecidas em lei, haja vista ser o autor pessoa analfabeta, motivo pelo qual o contrato deveria ter sido realizado por meio de escritura pública ou por procurador constituído, requisito essencial para que o analfabeto possa contratar, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar pelos motivos que passo a expor.
Analisando acuradamente os autos, em especial o documento de contratação do empréstimo que se alega não ter realizado (ID. 30906519), bem como comprovante de cumprimento de ordem de pagamento (ID. 30907027), observo que a parte autora realizou sim a contratação.
O artigo 595 do Código Civil permite que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, a assinatura seja realizada a rogo, desde que acompanhada de duas testemunhas.
O contrato de ID 30906519. observou tais requisitos, contando com a assinatura da requerente.
A alegação de que a autora é pessoa analfabeta e que por tal motivo seria facilmente induzida a erro, não é suficiente para afastar a sua vontade na contratação do empréstimo, ademais, conforme análise dos documentos em anexo.
Na inicial a requerente alega que desconhece o contrato de empréstimo consignado realizado, e posteriormente alega que por ser pessoa analfabeta o contrato não teria sido firmado com as formalidades legais exigidas.
Ora, beira ao absurdo tal suscitação, já que, injusto seria se todas as pessoas analfabetas contratassem com instituições financeiras sem as formalidades prescritas em lei e depois alegassem a necessidade de tal requisito, para requerer a condenação da instituição ao ressarcimento do valor contratado.
Desse modo, cumpre destacar que o ordenamento jurídico prevê, no art. 422 do CC/2002, que as partes contratantes não podem adotar comportamento contraditório em relação àquele manifestado durante o contrato, tendo em vista a expectativa gerada na parte adversa.
Por essa ideia, abomina-se a venire contra factum proprium.
Assim, a partir de padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal de convivência social, cria-se a expectativa de um comportamento adequado por parte das pessoas, legitimando direitos e deveres, tanto no exercício, quanto no cumprimento da obrigação.
Nesta ordem de ideias, é oportuna a lição de Cunha de Sá apud Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: (...) não basta, pois, que a estrutura do comportamento material do sujeito seja formalmente, a estrutura do que é juridicamente possível ou admissível em termos de certo direito subjectivo; há que fazer coincidir a materialidade de tal comportamento ou situação com o fundamento axiológico-jurídico do direito subjectivo em causa, exactamente da mesma maneira por que forma ou estrutura e valor constituem e integram uma única intenção normativa. (Direito Civil.
Teoria Geral. 4.ed.
Lúmen Iuris, Rio de Janeiro: 2006, p. 472).
Nesta linha de raciocínio, tem inteira aplicação a teoria do venire contra factum proprium, a qual veda o abuso do direito, o ilícito objetivo, a atuação contraditória da parte ao se comprometer a uma obrigação, motivando a atuação de uma das partes contratuais, e posteriormente não cumprir o negócio por ela mesmo acordado, aplica-se perfeitamente nesta seara.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pelo autor, pois as provas apresentadas demonstram justamente que realizou o contrato.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, tenho que também não merece acolhimento.
A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça.
Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar em litigância de má-fé. É o que ocorre no presente caso.
A utilização dos instrumentos processuais previstos em lei não demonstra má-fé, não autorizando, pois, a imposição da sanção pecuniária.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data do sistema.
Ailton Gutembrg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
22/08/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 24/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:30
Juntada de contestação
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05/03/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2020 15:23
Juntada de protocolo
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02/02/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 15:30
Conclusos para decisão
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06/11/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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