TJMA - 0801344-72.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 13:22
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/11/2021 13:00
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801344-72.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA PEROZE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais proposta por MARIA PEROZE DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Detectando que a inicial não foi devidamente instruída, foi determinada a sua emenda, sob pena de indeferimento e extinção do feito (Id. 50558074).
Foi certificado que transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha emendado a petição inicial, consoante certidão de Id. 54132636. É o sucinto relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a parte requerente não se manifestou.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, consoante certidão de Id. 36767569, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa.
Ademais, trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial.
Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular ajuizamento do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo.
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento dentro do prazo concedido.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 9 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
09/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:43
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801344-72.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA PEROZE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório.
No mesmo ato deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), que deverá ser diverso do seu patrono, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “decisão com pedido de liminar”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Este despacho substitui o competente mandado.
P.R.I.
Cumpra-se Tutóia/MA, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 24 de agosto de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
24/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
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16/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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