TJMA - 0800716-54.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 14:32
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA BORGES em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA BORGES em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 15:33
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800716-54.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S) : AMANDA PEREIRA BORGES REQUERIDA(S) : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de AMANDA PEREIRA BORGES CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES , para tomar ciência da sentença de id n.º 40159507 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
26/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800716-54.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AMANDA PEREIRA BORGES Advogado(s): DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (OAB/MA-18045) Requerido(s): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Vistos, Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por AMANDA PEREIRA BORGES em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente.
Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta em face da CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, que não é pessoal jurídica de direito público, mas sim pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís.
Conflito de Competência nº 7412/2014.
Relatora: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0800716-54.2019.8.10.0040, à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 22 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
22/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2021 11:28
Declarada incompetência
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23/01/2019 17:53
Juntada de petição
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23/01/2019 17:35
Conclusos para decisão
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23/01/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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