TJMA - 0800092-73.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:49
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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24/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:35
Juntada de Alvará
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14/09/2021 10:04
Juntada de petição
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13/09/2021 21:06
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:080092-73.2020.8.10.0103 Requerente: MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA Requerido: Fazenda Publica do Estado do Maranhão S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Expedida a RPV e intimado, o executado não procedeu com o pagamento no prazo legal, realizado, portanto, o bloqueio dos valores via Sisbajud. Novamente intimado, o ente pugnou pela retenção dos valores devidos a título de imposto de renda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção do IR, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 41629056. De mais a mais, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através da constrição judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado para ciência.
Passados cinco dias e após recolhidas as custas necessárias, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
23/08/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:10
Juntada de petição
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09/03/2021 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:29
Juntada de petição
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18/02/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 14:42
Juntada de petição
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10/12/2020 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2020 10:11
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:31
Juntada de petição
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28/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/06/2020 16:43
Juntada de petição
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27/04/2020 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 08:33
Juntada de petição
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26/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:38
Outras Decisões
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27/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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