TJMA - 0801414-64.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:12
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 14:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:07
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 16:07
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0801414-64.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANA LUCIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS ADVOGADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por ANA LUCIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que adquiriu um veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, mediante contrato de arrendamento no valor de R$ 28.806,00 (vinte e oito mil, oitocentos e seis reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 594,54 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no qual foram inseridas cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, com a prática de usura e anatocismo, além de exorbitantes encargos que acabaram por configurar onerosidade excessiva.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5716726/5716734).
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 25289145.
O réu não ofereceu contestação (ID 29474434).
Após, foi comunicada a quitação do contrato (ID 49562581).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que, no decorrer desta ação revisional, o autor promoveu a quitação integral do contrato, o que conduz ao reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do interesse processual, consubstanciada na perda do objeto da ação.
Isso porque entendo pela inviabilidade de revisão de um contrato já findo, dado que o cumprimento espontâneo da obrigação, com o pagamento das prestações devidas durante a vigência contratual, torna o contrato um ato jurídico perfeito, que não pode mais ser modificado por decisão judicial.
Portanto, tenho que o contrato firmado entre as partes não pode mais ser discutido em juízo, uma vez que a parte autora cumpriu voluntariamente a obrigação assumida no tocante ao pagamento das parcelas do financiamento, e assim, afigura-se carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2021 09:50
Juntada de petição
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21/03/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2020 09:47
Juntada de Certidão
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05/03/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2020 23:59:59.
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01/02/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2020 09:16
Juntada de Certidão
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07/11/2019 10:20
Juntada de protocolo
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05/11/2019 17:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 15:00 2ª Vara Cível de Caxias .
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05/11/2019 11:51
Juntada de petição
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16/10/2019 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2019 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 10/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 13:05
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 15:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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17/09/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 11:30
Conclusos para despacho
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19/12/2017 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2017 14:50
Conclusos para decisão
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12/04/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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