TJMA - 0803022-02.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ROGER RAMOS SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803022-02.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME ADVOGADOS: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DEMANDADO: ROGER RAMOS SOUSA ADVOGADA: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 1 de setembro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
01/09/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ROGER RAMOS SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803022-02.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME ADVOGADOS: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DEMANDADO: ROGER RAMOS SOUSA ADVOGADA: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061-A DECISÃO O sistema recursal dos Juizados Especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do Recurso Inominado.
O recolhimento do preparo, como regra geral, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
A esse respeito, a Súmula nº 484 do Superior Tribunal de Justiça admite que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
O art. 1.007 do CPC, que trata dessa matéria, distingue, porém, duas situações: a inexistência absoluta do recolhimento do preparo e a sua insuficiência.
No primeiro caso, o Código determina o recolhimento em dobro do preparo, como forma de punição da parte negligente.
Já na segunda hipótese, o juiz deverá intimar a parte, na pessoa do seu advogado, para complementar o valor, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, nenhuma das hipóteses referidas encontra enquadramento no Sistema dos Juizados Especiais, no qual o recorrente tem o dever de comprovar o recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição, independentemente de intimação, na forma estabelecida no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional de Juizados Especiais registrou no Enunciado nº 168 que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015", enquanto que no Enunciado nº 80 esclareceu que "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Todavia, ao contrário do que ROGER RAMOS SOUSA sustentou ao ID 90189723, jamais fora-lhe concedido o benefício da Justiça gratuita.
In fatu, tal benefício sequer fora pleiteado nos autos, uma vez que, em que pese a presente ação tenha sido ajuizada em 26/11/2020, as petições de habilitação e interposição de recurso inominado foram as primeiras e únicas juntadas aos autos pelo demandado até então.
Para mais além, na referida petição de interposição de recurso inominado igualmente não fora pleiteada a assistência judiciária gratuita, tampouco juntado qualquer elemento de prova com o fim de evidenciar a hipossuficiência econômica do réu de modo que fizesse jus ao referido benefício (o que impossibilita, inclusive, o aperfeiçoamento do exame nesta oportunidade).
Nesse sentido, dando conta da ausência de preparo concernente ao recurso inominado interposto, entendo como prejudicado o seu recebimento, em face da ausência de pressuposto necessário para sua admissibilidade.
De tal modo, julgo deserto o recurso inominado interposto, em razão do que deixo de recebê-lo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/04/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:45
Não recebido o recurso de ROGER RAMOS SOUSA - CPF: *04.***.*43-90 (DEMANDADO).
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19/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:40
Desentranhado o documento
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19/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 23:15
Juntada de recurso inominado
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23/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:45
Juntada de diligência
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01/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 07/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:07
Juntada de petição
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19/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803022-02.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DEMANDADO: DEMANDADO: ROGER RAMOS SOUSA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID.70878751, intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 11 de outubro de 2022.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVÃO Secretário Judicial Substituto -
11/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:30
Decorrido prazo de ROGER RAMOS SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 19:36
Juntada de diligência
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03/06/2022 20:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 22:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 15:27
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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01/02/2022 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 23:57
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:43
Decorrido prazo de V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0803022-02.2020.8.10.0059 REQUERENTE: V.
C.
FERREIRA COSTA E CIA LTDA. - ME REQUERIDO: ROGER RAMOS SOUSA SENTENÇA Alega a autora que em 25/05/2020 foi contratada pelo requerido para a prestação de serviços veterinários direcionados ao seu cachorro.
Relata que os gastos referentes aos serviços e aos remédios utilizados durante o período de internação do animal totalizaram o valor de R$ 1.615,00 (um mil seiscentos e quinze reais).
Informa que no ato da contratação, o demandado pagou como sinal a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
No entanto, diz que após a conclusão do tratamento, o requerido não pagou o saldo remanescente das despesas e, além disso, abandonou o cachorro, o que lhe acarretou mais gastos com o animal.
Diz que em virtude disso, a partir do dia 1º/02/2020 estipulou uma diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), devido aos gastos com alimentação e cuidados com o cão abandonado.
Ressalta que tentou incansavelmente entrar em contato com o requerido, para que o débito fosse extinto, mas que todas as tentativas de resolução foram infrutíferas.
Dessa forma, pleiteia autorização para a entrega do animal abandonado pelo requerido a uma instituição que cuide de animais abandonados ou a sua disponibilização para adoção, além de indenização pelos prejuízos materiais, no importe de R$ 13.819,97 (treze mil oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, considerando que o requerido não apresentou provas que justificassem sua ausência à audiência de conciliação e instrução, desatendendo ao despacho proferido naquela oportunidade (ID 40899561), decreto sua revelia, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.
Quanto ao cerne da controvérsia, ao compulsar os autos virtuais, percebe-se que os documentos juntados pela requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restaram provados a contratação dos seus serviços pelo requerido, o tratamento clínico veterinário dispensado ao seu animal de estimação, as despesas correspondentes e o pagamento do sinal.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, ao reclamado foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte do demandado, o abandono do animal deixado na clínica da requerida para tratamento veterinário e o descumprimento das obrigações por ele assumidas de pagar o saldo remanescente referente aos serviços contratados, fazendo jus a requerente ao recebimento da quantia de R$ 13.819,97 (ID 40877937).
A autora também faz jus ao pleito para disponibilizar o cachorro para adoção ou para instituição que cuide de animais abandonados, a seu critério, medida que se faz necessária como forma de minorar os seus prejuízos e de assegurar o mínimo de existência digna ao animal desamparado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da demandante, para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 13.819,97 (treze mil oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Autorizo a autora a entregar o animal abandonado pelo requerido a uma instituição que cuide de animais abandonados ou, preferencialmente, a sua disponibilização para adoção.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 1º de julho de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
25/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:13
Juntada de petição
-
10/02/2021 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
09/02/2021 10:13
Juntada de petição
-
06/02/2021 17:00
Decorrido prazo de V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:00
Decorrido prazo de V C FERREIRA COSTA E CIA LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:03
Juntada de termo
-
07/12/2020 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 20:42
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2020 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 11:51
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
26/11/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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