TJMA - 0800903-24.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 16:11
Juntada de petição
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14/07/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:01
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:43
Decorrido prazo de LAURIANE SANTOS COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:15
Homologada a Transação
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02/06/2021 11:40
Juntada de petição
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02/06/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:56
Juntada de petição
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21/05/2021 11:58
Juntada de petição
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20/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2021 15:02
Juntada de petição
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17/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2021 21:16
Juntada de impugnação aos embargos
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10/02/2021 04:53
Decorrido prazo de LAURIANE SANTOS COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800903-24.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAURIANE SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUI SILVA BARROS - MA9165 Reclamado: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V SENTENÇA: "Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099-95. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por LAURIANE SANTOS COSTA contra CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V, já qualificado nos autos. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de negativação irregular do nome e CPF do promovente em razão de débito de Condomínio de um apartamento que já vendeu a mais de 05 anos, conforme comprova nos autos, por meio de contrato e do registro de imóveis (id n. 35516556 e n. 35516557). O reclamado citado e intimado para audiência no dia 17 de novembro de 2020, na sala virtual de audiência do 4º JECRC, https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s2, não compareceu nem justificou sua ausência, incorrendo nos efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC, uma vez que comprovou que não é mais proprietária do imóvel, objeto de cobrança de condomínio pela ré há mais de 05 anos, haja vista que a venda se deu em 24 de abril de 2013, conforme documentos colacionados nos autos (id n. 35516556 e n. 35516557). Nessa esteira não agiu com prudência e cautela o réu ao ajuizar uma ação judicial de cobrança contra parte autora, antigo proprietária do imóvel, cujas taxas condominiais referente ao imóvel vendido são de responsabilidade da atual proprietária. Com efeito, a postulação em juízo para resguardar direito a que a parte entende lhe caber revela apenas a prática do direito constitucional do livre acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, todavia, não houve somente a postulação em juízo mas também negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de maus pagadores (SPC/SERASA), fazendo limitar seu crédito junto a instituições financeira e baixar seu “score” em geral, conforme documento acostado a inicial (id n. 35516565). Nesse passo, comprovado a cobrança e a indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cristalino o direito do autor a reparação de ordem moral.. Por fim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do reclamado se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a ilicitude do ato, a duração, a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a parte autora, desestimulando,
por outro lado, o ofensor. Face ao exposto, confirmo a liminar exarada nos autos em todos os seus termos (id. n. 35994544) e julgo procedente, em parte, o pedido da inicial e condeno o CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V a pagar a parte autora LAURIANE SANTOS COSTA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, correção monetária pelo INPC, contados a partir desta data. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se. P.
R.
I. São Luís/MA, data do sistema. DR.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
22/01/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2020 18:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2020 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 09:14
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 10:23
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2020 02:10
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:56
Juntada de petição
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21/10/2020 14:55
Juntada de petição
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20/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2020 07:08
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 11:02
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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23/09/2020 22:05
Juntada de petição
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23/09/2020 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 10:17
Conclusos para decisão
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18/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 20:00
Juntada de petição
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16/09/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 21:44
Juntada de petição
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12/09/2020 21:10
Conclusos para decisão
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12/09/2020 21:10
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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