TJMA - 0808768-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:09
Decorrido prazo de BERNARDINA DOS SANTOS NUNES em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:41
Publicado Ementa em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 12 a 19 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808768-91.2021.8.10.0000 – VIANA/MA Agravante: Bernardina dos Santos Nunes Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís 19 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 16:56
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 22:18
Juntada de parecer
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30/06/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de BERNARDINA DOS SANTOS NUNES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:28
Juntada de malote digital
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25/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:03
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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