TJMA - 0803002-18.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2021 08:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:41
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 14:27
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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31/08/2021 19:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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28/08/2021 23:50
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803002-18.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): AMADEU BORGES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 20:03
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 12:28
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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