TJMA - 0840973-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:59
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:45
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840973-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES Advogado/Autoridade do(a) REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num. 39257637 a 39257652.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após citação, a parte demandada se manifestou nos autos, apresentando pedido de restituição do veículo, com purgação da mora, nos termos determinados na decisão liminar, bem como de concessão da gratuidade de justiça; pleito acolhido com restituição do bem, conforme certidão de ID Num. 40762589.
Tendo a parte demandante requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia, ora depositada nos autos, o que fora devidamente acolhido sendo expedido o competente alvará e liberado os valores (ID Num. 52577092).
Autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, a parte demandada promoveu o adimplemento integral do débito, oriundo do vencimento antecipado, em virtude da inadimplência noticiada nos autos, resolvendo o litígio estabelecido entre as partes, utilizando-se, devidamente da faculdade oportunizada pelo art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69; nascendo para si o direito de devolução do veículo e quitação do contrato, conforme ocorrido no caso em apreço (decisão – ID Num. 40481567).
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e purgação da mora, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), com o veículo já restituído livre de ônus a parte demandada.
Devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato.
Ao ensejo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa em razão do demandado fazer jus a assistência judiciaria gratuita.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/10/2021 09:08
Juntada de termo
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23/09/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:34
Juntada de Alvará
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21/07/2021 18:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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14/07/2021 17:00
Juntada de petição
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25/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:52
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 05:30
Decorrido prazo de WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES em 23/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 16:32
Juntada de diligência
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05/02/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 16:30
Juntada de diligência
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05/02/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 16:29
Juntada de diligência
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05/02/2021 12:53
Juntada de petição
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05/02/2021 09:59
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 09:30
Juntada de petição
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04/02/2021 13:06
Juntada de petição
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04/02/2021 13:02
Juntada de petição
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03/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840973-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990 REU: WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES Advogado do(a) REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 DECISÃO No exercício de direito que assegura a Lei 10.931/2004, que trouxe nova redação ao Decreto-Lei 911/69, a parte demandada apresenta comprovante de pagamento de boleto com quitação do contrato de aquisição de veículo pelo sistema de alienação fiduciária junto ao banco demandante objetivando a restituição do bem apreendido. É o que cumpre relatar.
Decido.
O pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Analisando os autos verifica-se que o valor depositado em conta judicial, por parte da instituição bancária demandada é equivalente ao valor cobrado em petição inicial, como pode ser visto no comprovante de ID Num. 40373079.
Por certo, em face do pagamento conforme decisão judicial que determinou a citação com a busca e apreensão do bem, este Juízo reconhece a adimplência contratual do crédito pleiteado pela parte demandada, de modo a afastar a mora e as restrições contratuais.
Assim, determino a liberação do veículo RENAULT / Modelo: SANDERO EXPRESSION 1.0 12V / Ano: 2017 / Chassi: 93Y5SRF84JJ995376 / Placa: PSY7311 / Cor: PRETO, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições descritas no auto de Busca e Apreensão de ID Num. 40441244, à parte demandada WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Superado o prazo da contestação, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão.
Por fim, diante do depósito integral da dívida cobrada, fica de já autorizado a expedição do alvará, em favor do requerente, ressaltando a necessidade de recolhimento das custas para a expedição do ato.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 1º de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 17:59
Juntada de petição
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01/02/2021 10:34
Outras Decisões
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01/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 15:06
Juntada de diligência
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840973-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990 REU: WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 15.800,62 - quinze mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
DETERMINO, também, que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam realizadas em nome de CELSO MARCON (OAB/MA 8104-A).
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/01/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 12:54
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
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19/01/2021 06:46
Juntada de petição
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19/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 13:10
Conclusos para decisão
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15/12/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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