TJMA - 0800291-13.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
20/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2022 19:26
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
21/02/2022 17:37
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MOUZINHO em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800291-13.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA PEREIRA MOUZINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA PEREIRA MOUZINHO em desfavor do BANCO ITAU BMG, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 564314104, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 33509219 e seguintes). Não houve apresentação de réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 564314104, impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária. Sublinhe-se que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 226865809, motivo pelo qual o TED não corresponde ao valor total do empréstimo avençado. Ainda, o próprio extrato bancário juntado pela autora acusou o recebimento do TED, conforme ID 4918252. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MOUZINHO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:59
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:23
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800291-13.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA PEREIRA MOUZINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc.
Consta contestação.
Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 19:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MOUZINHO em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
16/05/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2020 16:46
Juntada de contestação
-
21/07/2020 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MOUZINHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:56
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
09/04/2018 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/02/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001180-85.2016.8.10.0115
Cleomar de Jesus Deca
Municipio de Bacabeira
Advogado: Betania Bezerra Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 10:54
Processo nº 0801890-35.2019.8.10.0061
Maria de Jesus Trindade Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 09:18
Processo nº 0801724-38.2021.8.10.0059
Adrielia Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:45
Processo nº 0033001-03.2012.8.10.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Mkt Comercio &Amp; Servicos LTDA - ME - ME
Advogado: Igor Henrique Schalcher Moreira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2012 00:00
Processo nº 0828291-28.2017.8.10.0001
Laudelino Nascimento Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2017 12:46