TJMA - 0801890-35.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:56
Juntada de petição
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10/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:31
Juntada de petição
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08/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801890-35.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 315,87 (trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), referente a seus honorários de sucumbência, bem como em nome do requerente e seu advogado, no importe de R$ 3.158,67 (três mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e acréscimos, para que saquem os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, separadamente, nos termos aqui descritos.
Após, voltem-me os autos concluso para deliberação sobre o pedido do segundo parágrafo da petição com ID nº 55006706.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara -
08/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:17
Juntada de Alvará
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06/11/2021 15:17
Juntada de Alvará
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05/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
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23/10/2021 09:50
Juntada de petição
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22/10/2021 02:47
Juntada de petição
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15/10/2021 15:44
Juntada de petição
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08/10/2021 11:56
Juntada de petição
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07/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801890-35.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado.
Deve ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária.
Viana(MA), Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
05/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 10:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801890-35.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Decisão deferindo a liminar (ID 27296058).
Contestação apresentada no ID 33657253, alegando preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito alega a legalidade da contratação.
Réplica apresentada no id 33713059.
Decisão de saneamento ID 48986243.
As partes não se manifestaram em produzir outras provas.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ai julgamento do feito.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
De partida, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que que a requerida cobrou taxas e encargos não contratados em sua conta.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, eis que a parte autora, nunca reclamou das cobranças, e que são descontos inerentes à titularidade de conta corrente, não havendo vício de consentimento da parte autora.
Afirma, portanto, a licitude de sua conduta, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Consoante noto da análise dos autos estão sendo impugnados os seguintes descontos procedidos na conta da parte autora, de diferentes naturezas, sendo eles, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2.
Neste ponto, incide no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe à autora demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2, a parte autora produziu prova mínima da existência de serviço defeituoso, não tendo a parte requerida juntado contrato que comprovasse a realização dessas negociações.
Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas.
Considerando que foi colacionado aos autos 01 (um) extrato de conta corrente, demonstrando a cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos ao consumidor para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente.
Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela parte autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulado por MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO SA. para: 1.
CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida (ID 27296058), determinando ao BANCO BRADESCO SA que DECLARE a inexistência do contrato de serviço bancário denominado TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2, determinando seu imediato cancelamento; 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR os valores descontados indevidamente de TARIFA BANCÁRIA, no valor de R$ 25,10 (vinte e cinco reais e dez centavos), em dobro, totalizando o montante de R$ 50,20 (cinquenta reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana - -
24/08/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TRINDADE MENDONCA em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:15
Juntada de petição
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28/07/2021 21:01
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:49
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:26
Juntada de petição
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28/07/2020 12:11
Juntada de petição
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27/07/2020 13:10
Juntada de contestação
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09/07/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2020 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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