TJMA - 0001701-61.2012.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:26
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:54
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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01/03/2022 20:08
Decorrido prazo de KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0001701-61.2012.8.10.0053 Ação: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) Autor(a): MIGUEL VIEIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A Réu(ré): MARIA VIEIRA DOS REIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA proposta por MIGUEL VIEIRA DOS REIS, qualificado nos autos, objetivando, em suma, que seja declarada a ausência de sua genitora: MARIA VIEIRA DOS REIS, sob o argumento de tratar-se de pessoa dependente de drogas que desapareceu de seu domicílio há cerca de 20 (vinte) anos (contados da propositura de ação), sem deixar vestígios de seu destino e não mais retornou.
Sustenta que realizou inúmeras buscas de seu paradeiro, todavia, tais diligências restaram inexitosas.
Por fim, informou que a requerida não deixou bens e que seu objetivo com a presente demanda é requerer o levantamento do seguro DPVAT de seu irmão falecido, vítima de acidente de trânsito, necessitando, para tanto, da declaração de ausência de sua genitora, tendo em vista a repercussão da desaparecida em questões sucessórias do falecido.
Despacho inicial designando audiência de justificação, vide fl.17.
Audiência realizada às fls. 21/23, com a oitiva de testemunhas.
Manifestação Ministerial pugnando pela observância das formalidades exigidas no artigo 1.159 e seguintes do CPC, referentes aos bens dos ausentes.
Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 94 e 267, inciso IV, ambos do CPC.
Decisão de folhas 42/43, rejeitando os embargos de declaração.
Acórdão de fl. 69, dando provimento ao recurso e, consequentemente, anulando a sentença de fl. 34 e determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento.
Despacho de fl. 75, nomeando o requerente curador e determinando para juntar a arrecadação dos bens da desaparecida.
Termo de compromisso assinado à fl. 93.
Petição da parte autora informando que a desaparecida não deixou bens, veja folha 97.
Despacho de ID nº 318934418, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Audiência de instrução realizada no ID nº 54850221, com a oitiva da parte autora e testemunhas.
Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido, declarando-se a ausência de Maria Vieira dos Reis. É o relatório.
DECIDO.
Anota-se, inicialmente, que a ausência reclama declaração judicial, em procedimento especial de jurisdição voluntária.
Ou seja, não basta o desaparecimento de uma pessoa para que se configure a ausência nos termos do código civil: é imprescindível seja reconhecida judicialmente.
Em regra, a ausência pressupõe o desaparecimento de uma pessoa que não deixou notícias ou procurador.
Todavia, também declara-se ausente aquele que, mesmo deixando mandatário, esse não queira ou não possa exercer o mandato, ou ainda na hipótese do instrumento conferir poderes insuficientes, vide artigo 22 e 23, do Código Civil.
A Sistemática do Código divide o procedimento de declaração de ausência em três fases: 1) curatela dos bens do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.
Da análise dos elementos dos autos, em especial a prova oral colhida em Juízo, conclui-se pelo desaparecimento de Maria Vieira dos Reis sem deixar procurador ou administrador há cerca de 25 anos, sendo que as testemunhas ouvidas em juízo não mais tiveram notícias suas, nem de seu paradeiro, e os procedimentos de buscas pela sua localização restaram infrutíferas.
Pois bem.
Comprovado que a pessoa desapareceu de seu domicílio, sem que dele se saiba qualquer notícia, por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, como na hipótese dos autos, é de ser declarada a sua ausência.
Demais disso, verifico que não há necessidade de outras provas, eis que a documentação e relato das testemunhas ouvidas corroboram o que consta na inicial.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a ausência para efeitos civis de MARIA VIEIRA DOS REIS, oportunidade em que NOMEIO curador o requerente MIGUEL VIEIRA DOS REIS, o qual prestará compromisso nos termos do artigo 22 do Código Civil c/c artigo 744, do Código de Processo Civil.
Registre-se a sentença no registro civil de pessoas naturais (art. 29, VI e 94 da LRP).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações.
Porto Franco/MA, 26/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:21
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 12:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:57
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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21/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:36
Juntada de petição
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27/08/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 08:31
Juntada de diligência
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001701-61.2012.8.10.0053 Ação: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) Autor(a): MIGUEL VIEIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA - TO2965-A Réu(ré): MARIA VIEIRA DOS REIS FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Designo audiência de instrução e julgamento para dia 21 de outubro de 2021, às 10h30min, a ser realizada no Fórum local, por videoconferência.
Intimem-se as partes, advogados e Ministério Público com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/08/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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08/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:20
Juntada de petição
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18/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 21:13
Conclusos para despacho
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24/05/2020 22:16
Juntada de petição
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19/05/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 20:58
Conclusos para decisão
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11/05/2020 09:45
Juntada de petição
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29/04/2020 16:09
Juntada de petição
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29/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
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07/02/2020 14:07
Recebidos os autos
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07/02/2020 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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