TJMA - 0801187-88.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:54
Juntada de petição
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20/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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23/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:09
Desentranhado o documento
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23/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801187-88.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO nº 0801187-88.2021.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM.
Despacho inicial em ID 57795538.
Decisão determinando a penhora on line em ID 64281500.
Pedido de liberação do valor em ID 70758774. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução já se encontra penhorado.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022 .
Após, nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo, cabendo ao advogado ou a parte providenciar sua impressão e apresentá-lo à agência do Banco do Brasil sediada em Brejo, para posterior transferência dos valores depositados judicialmente para a conta informada.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de trinta dias.
Não havendo, oficie-se ao FERJ.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Brejo-MA, 2 de agosto de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular.
Brejo-MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
10/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 21:49
Conclusos para decisão
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17/09/2022 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 15:09
Juntada de petição
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12/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2022 06:00.
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05/07/2022 16:24
Juntada de petição
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01/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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27/06/2022 13:15
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2022 23:59.
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22/06/2022 12:38
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801187-88.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
21/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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12/05/2022 06:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801187-88.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos Advogados/Autoridades do) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416, acerca da Decisão Judicial proferido nos presentes autos.
ID nº 64281500. Brejo-MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
10/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
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20/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:35
Juntada de petição
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25/02/2022 16:23
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801187-88.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos.
Brejo-MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
13/01/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 21:15
Conclusos para despacho
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17/11/2021 21:15
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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15/11/2021 12:25
Juntada de petição
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10/11/2021 05:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801187-88.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o contrato nº 97-821589891/16; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora do valores descontados em decorrência do contrato impugnado, valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 4) Conceder a tutela de urgência para determinar ao requerido a imediata suspensão dos descontos feitos no benefício da parte autora, referentes ao contrato impugnado na inicial.
Determino a aplicação de multa em favor da requerente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, em caso de descumprimento desta decisão, limitada a dez mil reais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 29 de setembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
01/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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25/09/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801187-88.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para ciência da Decisão; PROCESSO Nº 0801187-88.2021.8.10.0076 REQUERENTE: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S.
A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas que esta forneceu o serviço de cartão de crédito consignável, retendo todo mês o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício da autora (RMC).
Diz que em momento algum optou por tal serviço e autorizou apenas o empréstimo consignado na forma simples.
Pede a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato e o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 09 de agosto de 2021 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, 22 de Agosto de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
22/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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