TJMA - 0801253-46.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 16:41
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:30
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801253-46.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA em face de BANCO BRADESCO SA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos e retirar o processo das pautas de audiência.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 16:51
Extinto o processo por desistência
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17/12/2020 06:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 06:53
Juntada de termo
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16/12/2020 08:23
Juntada de petição
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15/12/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 06:45
Juntada de Certidão
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27/11/2020 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO BATISTA em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 08:00
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 18:39
Juntada de contestação
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16/10/2020 01:43
Publicado Citação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 09:08
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:47
Outras Decisões
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05/08/2020 15:15
Conclusos para decisão
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05/08/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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