TJMA - 0811709-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2023 A 01/06/2023.
AGRAVO INTERNO N.º 0811709-14.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: DOMINGOS ROCHA.
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE B OLIVEIRA - OAB/MA 10.063.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente).
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 25/05/2023 a 01/06/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGOS ROCHA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida pela douta Desembargadora Anildes Cruz no id 12077291, que NÃO conheceu do recurso, julgando-o prejudicado pela perda do objeto.
Em suas razões recursais, de id 12625092, a recorrente alega, em síntese, os mesmos argumentos avençados anteriormente, demonstrando, assim, apenas inconformismo com a decisão proferida.
Sem Contrarrazões ao Agravo Interno.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, demonstrando apenas a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 25/05/2023 a 01/06/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
05/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:50
Conhecido o recurso de DOMINGOS ROCHA - CPF: *56.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 07:23
Juntada de Certidão de devolução
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:18
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811709-14.2021.8.10.0000 (Processo de origem: 0801442-17.2017.8.10.0034) AGRAVANTE: DOMINGOS ROCHA ADVOGADO: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10063) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: não constituído RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 17:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/08/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0811709-14.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0801442-17.2017.8.10.0034 – PJe.
Origem : 1ª Vara de Codó.
Agravante : Domingos Rocha.
Advogados : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS ROCHA, contra decisão do juízo da 1ª Vara de Codó que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0801442-17.2017.8.10.0034 por si ajuizada, determinou a reunião de ações conexas.
Razões recursais acostadas ao ID 11210784. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, constato que o presente agravo de instrumento não deve seguir a regular marcha processual em razão da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto do recurso).
Explico.
Sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa).
Dito isto, em acesso aos autos de origem, constato que fora prolatada sentença de procedência e, portanto, a decisão recorrida fora superada.
Logo, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC [“Incumbe ao relator: (…) não conhecer de recurso (…) prejudicado (…)”].
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto (prejudicado), por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado após o transcurso de eventual prazo recursal, promova-se o arquivamento com a devida baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
25/08/2021 15:49
Juntada de malote digital
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25/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 19:32
Prejudicado o recurso
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01/07/2021 17:06
Conclusos 5
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01/07/2021 17:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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