TJMA - 0801567-27.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 12:23
Juntada de petição
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13/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:30
Juntada de Alvará
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12/01/2022 12:23
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2022 09:52
Juntada de petição
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11/01/2022 10:12
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:05
Juntada de termo
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03/01/2022 11:30
Juntada de petição
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20/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801567-27.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de anulação de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
No mérito, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus à declaração de inexistência de débito quanto a multa por consumo não registrado e à compensação pelos danos morais auferidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandada efetuou a cobrança indevida de consumo não registrado, no valor de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente conta contrato de nº 3001317880 de titularidade do promovente.
Contudo, não pode a concessionária de serviço público cobrar pelo fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor suplementar de consumo, em virtude de apuração em inspeção realizada unilateralmente, sem oportunizar ao consumidor o exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que reputo configurada a falha na prestação do serviço.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que proceda ao cancelamento da multa por consumo não registrado no valor de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e seu respectivo parcelamento feito para ser pago em trinta parcelas de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) e faça a devolução simples dos valores de doze parcelas pagas desse parcelamento, o que equivale à pecúnia de R$ 339,48 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), por medida de inteira justiça.
A demanda sub judice é corriqueira, pois a promovida aplica multas por irregularidades baseadas em laudos produzidos unilateralmente.
Em dissonância ao Estado Democrático de Direito, investe-se nos poderes de investigar, acusar, processar e julgar, típico do sistema processual inquisitivo.
Este, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais, vejamos: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ESTIMATIVA DE CARGA.
ARTIGO 129, II, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não é facultado à Concessionária decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento; 2.
Estabelece a resolução da ANEEL, em seu artigo 129, II, a realização de perícia técnica como direito do consumidor, fato que não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de maneira não isenta pela Concessionária; 3.
Cabível o pleito indenizatório, o qual foi arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2340047 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015) (grifamos) Destarte, nota-se que a requerida foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao demandante na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado à ofendida, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A demandada contestou o fatos articulado na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexistência de débito, referente à multa por consumo não registrado no valor de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e seu respectivo parcelamento, referente a Conta Contrato nº 3001317880, de titularidade do promovente.
Condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao promovente JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 339,48 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante a requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
15/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 15:11
Juntada de contestação
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10/11/2021 16:44
Juntada de petição
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13/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801567-27.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 12/11/2021 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801567-27.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 12/11/2021 10:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
22/08/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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21/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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