TJMA - 0800091-42.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:23
Decorrido prazo de THALITA PAMELA SILVA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-42.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THALITA PAMELA SILVA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINERINTHON DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS - MA21507 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, THALITA PAMELA SILVA COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Vistos em correição, … Proferida Sentença (evento/ID 46578658) e respectiva decisão de Embargos de Declaração (evento/ID 52447893), autos à Secretaria para certificar seu trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/01/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:25
Desentranhado o documento
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17/12/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 22:29
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:16
Decorrido prazo de THALITA PAMELA SILVA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:04
Decorrido prazo de THALITA PAMELA SILVA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-42.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THALITA PAMELA SILVA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINERINTHON DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS - MA21507 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, THALITA PAMELA SILVA COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Trata-se de Embargos de Declaração baseados em alegada omissão deste Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e os acolho parcialmente, pelas razões que seguem.
No caso dos autos, a requerente alega ter havido omissão quanto à análise do pedido de isolamento de energia, uma vez que a sentença tratou de deslocamento de poste.
Analisando os autos, concluo que houve apenas erro material deste Juízo, passando a vigorar o trecho da sentença nos seguintes termos: ‘’Cuida-se de ação movida com o intuito de obrigar a promovida a realizar o isolamento de rede de energia elétrica sem custo à parte autora, bem como indenização por danos materiais.
Audiência UNA realizada, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido arguiu a licitude de sua conduta, pois lastreada em regulamentação específica do setor energético que não lhe atribui o ônus do isolamento de energia pretendido, bem como pretensas modificações de locais de postes ou redes de energia apenas para atender interesses particulares.
Analisando detidamente os autos, concluo que não assistem razão à parte autora, uma vez que a requerida, enquanto concessionária de serviço público, submete-se à regulação específica da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), autarquia federal que possui a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal.
Nessa esteira, a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 102, incisos XIII e XIV, prevê hipóteses de serviços cobráveis, realizados a pedido do consumidor, dentre os quais está expressamente previsto o “deslocamento ou remoção de poste” e “deslocamento ou remoção de energia”, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização do serviço ao seu prévio pagamento.
Ressalte-se que, no caso dos autos, o isolamento de energia está enquadrado na regulamentação ora apontada". No mais, persiste a sentença tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/09/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:19
Outras Decisões
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09/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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05/09/2021 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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04/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 10:49
Juntada de contrarrazões
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28/08/2021 21:09
Decorrido prazo de THALITA PAMELA SILVA COSTA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-42.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THALITA PAMELA SILVA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINERINTHON DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS - MA21507 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:54
Juntada de petição
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16/08/2021 15:56
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 10:17
Juntada de diligência
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07/07/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2021 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2021 20:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:26
Juntada de contestação
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11/05/2021 12:17
Juntada de petição
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26/04/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 12:06
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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08/02/2021 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2021 10:39:06.
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04/02/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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