TJMA - 0052459-69.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 20:08
Juntada de petição
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21/03/2025 19:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:38
Juntada de petição
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19/09/2024 08:11
Juntada de petição
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 22:10
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/08/2024 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/08/2024 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/07/2024 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2023 21:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2023 16:52
Juntada de petição
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30/06/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 21:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:21
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ TAVARES DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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16/07/2022 11:34
Juntada de volume
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27/06/2022 12:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0052459-69.2013.8.10.0001 (573882013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: ANA RUTH OLIVEIRA BARCELOS e CID ROBERTO SANTOS PENHA e JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO e PATRICIA SOARES SANTOS e RITA DE CASSIA DO VALE e ROBSON LUIZ TAVARES DE SOUZA e ROSEANE DE LOURDES FERREIRA PACHECO DA SILVA e TATIANA CHAVES FIGUEIREDO e TATIANA CHAVES FIGUEIREDO ADVOGADO: KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e KAIQUE FRIAS RIOS ( OAB 10150-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS ( OAB 6750-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) e ROBERTO TAVARES DE SOUZA ( OAB 3991-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº:. 52459-69.2013.8.10.0001 Exequente: ROBSON LUIZ TAVARES DE SOUZA, ROSEANE DE LOURDES FERREIRA PACHECO DA SILVA, RITA DE CASSIA DO VALE, CID ROBERTO SANTOS PENHA, ANA RUTH OLIVEIRA BARCELOS, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA FILHO, PATRICIA SOARES SANTOS, TATIANA CHAVES FIGUEIREDO Exequente: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença fls. 435/438.
Alega que a sentença julgou parcialmente procedente a execução, reconhecendo o excesso de execução, nos termos dos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018.
Sustenta que o percentual mínimo deve ser de 10% para ambas as partes e os percentuais regressivos do art. 85º,§ 3º do CPC, deve incidir apenas sobre cada intervalo de valores.
Aduz ainda que não poderia ser condenada reciprocamente em honorários sucumbenciais, pois a sua razão jurídica fora atendida.
Alega por fim a parte embargante, que, considerada inconstitucional a Lei Estadual - nº. 7.072/98, esta não pode ser marco inicial, para fins de limitação temporal, conforme avençado no IAC - nº. 18.193/2018.
Afirma, desta forma, que o título judicial é inexigível, com base no art. 535, §5º do CPC. Contrarrazões do não apresentadas, apesar de devidamente intimado (fls. 453).
Vieram conclusos. Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pela embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada.
Explico.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos, estabelecendo novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador deixou passar comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Nesse norte, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, de modo que, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes."(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso. A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título e muito menos proibição em sua utilização como marco inicial dos cálculos ora discutidos.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis". (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Quanto ao termo final, no ano de 2003, o Estado do Maranhão editou a Lei 7.885/2003, cujo § 1º do art. 3º prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória nº 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Nesse sentido, é notório que as parcelas pleiteadas pelos professores estaduais estão inseridas no lapso temporal com início em 1998, em virtude da omissão da lei em obrigar o ente público a realizar o pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério e término em 2003, em razão da Lei Estadual nº 7.885/2003, a qual veio retomar os pagamentos em decorrência da Lei nº 8.186/2004.
Ademais, faz-se importante esclarecer que, o Tribunal de Justiça não só pode, como deve, verificar a compatibilidade do valor cobrado com o título executivo, considerados os parâmetros estabelecidos pela petição inicial, os elementos que o integram e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489 § 3º). Portanto, não se estaria modificando a sentença, ou indo de encontro à coisa julgada, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC.
Sendo assim, não vislumbro nenhuma contradição na sentença quanto aos termos iniciais e finais dos cálculos, sendo esta uma tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante.
No caso em apreço, entendo ser necessária a modificação do decisum apenas no que tange aos honorários sucumbenciais de execução, não para retirar a obrigação da exequente, mas, porque se faz importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração do embargante apenas quanto aos honorários sucumbenciais de execução, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários, como segue: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 12 de Maio de 2021 Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 101246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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