TJMA - 0801027-18.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 19:28
Juntada de petição
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05/04/2021 20:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/03/2021 10:49
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 20:27
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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20/02/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 09:44
Juntada de cópia de decisão
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0801027-18.2019.8.10.0049 Autor: ITAU SEGUROS S/A Adv.:Advs.: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MG 107.414-A) e Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) Réu: WILSON DE JESUS SILVA AGUIAR Endereço: Rua Altamir Ventura, nº 59, Montanhão, São Bernardo do Campo/SP Cep: 09785-010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU SEGUROS S/A em face de WILSON DE JESUS SILVA AGUIAR, objetivando a retomada do veículo de marca/modelo RENAULT LOGAN EXPR 1.0 16V, ano 2014/2015, cor MARROM, chassi 934SRD04FJ416575, placa OXR-3932, objeto de alienação fiduciária. Recebendo a inicial, não foi concedido o pedido liminar (ID 19511054). Agravo de instrumento, interposto pela parte autora, defere a liminar preterida (id 24577628) Frustrada a apreensão do veículo, a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais para emissão de carta precatória para cumprimento da de decisão (id 36047024), tendo permanecido silente. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. No caso em tela, observo que a parte autora por diversas vezes foi intimada a pagar as custas da expedição de carta precatória para efetivação da liminar (id 24577628), através de seu advogado, ficando o autor inerte até esta data. Ocorre que o pagamento de tais despesas constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, quando não for caso de justiça gratuita ou de isenção, razão pela qual a ausência de manifestação nesse sentido tornaria forçosa a extinção do feito.
Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Dessa forma, oportunizado ao autor efetuar ao pagamento das custas processuais para expedição de carta precatória, para o efetivo cumprimento de decisão liminar, este se quedou inerte,sendo plenamente cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser a apreensão do objeto condição de procedibilidade da ação. Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar deferida no ID 24577628, devendo a Secretaria Judicial providenciar a baixa do gravame registrado sobre o veículo. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
22/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 03:23
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:40
Juntada de cópia de dje
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10/10/2020 14:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:51
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:22
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 21:18
Conclusos para despacho
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24/09/2020 21:17
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 01:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:33
Conclusos para despacho
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18/06/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:11
Juntada de petição
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28/05/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:47
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:19
Juntada de petição
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05/05/2020 12:27
Juntada de petição
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19/03/2020 11:45
Juntada de petição
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10/11/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 04/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 16:29
Conclusos para decisão
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15/10/2019 16:28
Juntada de cópia de decisão
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08/10/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 15:08
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:50
Juntada de petição
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21/08/2019 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 19/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 11:26
Conclusos para despacho
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16/07/2019 00:47
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SILVA AGUIAR em 15/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 08:59
Juntada de diligência
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31/05/2019 16:53
Juntada de petição
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22/05/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2019 12:04
Conclusos para decisão
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18/04/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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