TJMA - 0801647-44.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801647-44.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 EXECUTADO: DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A exequente devidamente intimada para indicar bens e/ou novo endereço da executada não o fez, prejudicando assim, o andamento da execução.
Dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95: Art. 53 (...). (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
20/10/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 21:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:28
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:49
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801647-44.2021.8.10.0151 Demandante: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 Demandado: DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: Considerando a certidão negativa de intimação (id 100934889), INTIME-SE a exequente para fornecer o novo endereço da executada, no prazo de dez dias.
Santa Inês (MA), 22 de setembro de 2023.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
22/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:54
Juntada de diligência
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01/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 11:43
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:25
Juntada de diligência
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02/04/2022 19:02
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:11
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:49
Juntada de petição
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16/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:34
Processo Desarquivado
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06/03/2022 18:12
Outras Decisões
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24/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:32
Juntada de petição
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22/11/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:53
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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26/10/2021 23:50
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:48
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:40
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801647-44.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 DEMANDADO: DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que a autora alega ser credora da requerida na importância de R$ 2.724,50 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada, referente a venda de mercadorias realizada em agosto de 2018, comprovando mediante a apresentação de duplicata anexa.
Designada audiência de conciliação, embora devidamente citada, a requerida não compareceu à sessão.
Com efeito, a ausência da parte ré à referida audiência induz a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Verifica-se, portanto, que a revelia em sede de Juizados Especiais dá-se pela ausência da parte demanda à audiência designada, e não pela falta de defesa.
Tal circunstância enseja o julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No caso em tela, basta a duplicata para comprovar a dívida.
Sua desconstituição, total ou parcial, cabe ao devedor(a).
Contudo, o(a) demandado(a) foi revel, resultando, consequentemente, na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Tratando-se de título de crédito formalmente perfeito, caberia ao devedor(a) o ônus de provar a ausência de causa ou que sua causa é ilegítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente.
Ocorre que, nos autos, não há nenhuma prova que possa mitigar a aplicação do referido art. 344 do CPC.
Ora, a toda evidência, em casos como o trazido aos autos, era ônus da autora comprovar a origem do débito, o que foi feito na lide, já que trouxe aos autos duplicata (ID nº 50045420), que comprova a venda de mercadorias à demandada em 10/08/2018 no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), parcelada em 07 (sete) vezes de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), sendo que nenhuma parcela foi quitada até o momento.
Logo, é de rigor o reconhecimento da dívida no valor original.
Portanto, a requerente tem o direito de haver da demandada à quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 389 do Código Civil.
Tratando-se de débito representado por título de crédito líquido, certo, com data precisa de vencimento, juros de mora são devidos desde seu vencimento.
Trata-se de mora “ex re”.
Neste caso, cabe aplicação do disposto no art. 397 do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” O próprio vencimento da dívida acarreta mora por parte do devedor e, bem por isso, juros moratórios devem incidir a partir de então.
A correção monetária, por sua vez, não é um 'plus' que se acrescenta, representando mera recomposição da moeda, corroída pelo surto inflacionário.
Com isso, a correção monetária deve incidir a contar do vencimento da dívida.
Logo, tratando-se de cobrança de duplicata, que se caracteriza como uma obrigação líquida, certa e exigível, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do respectivo vencimento da obrigação.
A correção monetária deve incidir sobre o valor original e não no valor que a parte autora já havia atualizado monetariamente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a demandada a pagar a autora a quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (ou seja, de cada parcela).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/08/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 23:05
Juntada de diligência
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801647-44.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 DEMANDADO: DOMINGAS MARIA DA SILVA SOUSA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/09/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 22 de agosto de 2021.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
22/08/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 21:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 21:38
Desentranhado o documento
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04/08/2021 21:38
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 21:33
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/08/2021 21:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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