TJMA - 0814778-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 09:02
Juntada de malote digital
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08/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 11:35
Juntada de protocolo
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14/12/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0814778-54.2021.8.10.0000 REQUERENTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6.817 REQUERIDA: ELAINE FERNANDES COSTA ADVOGADO: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - OAB/MA 12.619 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pelo CEUMA – Associação de Ensino Superior, visando suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por Elaine Fernandes Costa, ora requerida.
Na origem, a parte autora, ora Requerida, pleiteia a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades, com base na Lei Estadual nº 11.259 de 14.05.2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
O Requerente interpôs Recurso de Apelação, visando dar prosseguimento ao feito na origem e, de forma incidental, propôs o presente requerimento, com fulcro no art. 1.012, §3º, II, do NCPC[1], requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, de modo a manter a vigência da Resolução citada e do pleito eleitoral realizado.
Despacho de Identificador nº. 12414433, no qual reservei-me para apreciar o pedido, após manifestação da parte contrária.
Sem manifestação do Requerido.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, a inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de se requerer efeito suspensivo ao recurso de Apelação nas hipóteses em que a sentença combatida não possui o duplo efeito automático, consoante disposto no rol do art. 1.012, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. (…). §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
No caso dos autos, a sentença exarada na origem se enquadra no inciso V da norma transcrita, porquanto o comando sentencial deferiu tutela de urgência, no sentido de obrigar o Requerente a garantir o transporte gratuito ao Requerido.
Registro que, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença pode ser sobrestada quando houver “probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Nesse sentir, considerando que a Suprema Corte vem reiteradamente decidindo pela inconstitucionalidade das lei que impuseram concessão de descontos obrigatórios às Instituições de ensino, entendo haver probabilidade necessária ao provimento recursal.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4.
Ação direta julgada procedente. (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Isso posto, sem mais delongas, nos termos do art. 1012, §4, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/12/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 20:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/10/2021 05:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES COSTA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0814778-54.2021.8.10.0000 REQUERENTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA- OAB/MA 6.817 REQUERIDA: ELAINE FERNANDES COSTA ADVOGADO: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - OAB/MA 12.619 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pelo CEUMA – Associação de Ensino Superior, visando suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por Elaine Fernandes Costa, ora requerida.
O Requerente interpôs Recurso de Apelação, visando dar prosseguimento ao feito na origem e, de forma incidental, propôs o presente requerimento, com fulcro no art. 1.012, §3º, II, do NCPC[1], requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, de modo a manter a vigência da Resolução citada e do pleito eleitoral realizado.
Analisando a documentação carreada aos autos, bem como diante da peculiaridade da questão jurídica debatida, creio ser prudente, nesse caso, a prévia oitiva da parte contrária, antes de deliberar sobre o pedido de tutela antecipada requerido.
Com efeito, “a regra, no direito pátrio, é a defesa exercida previamente à prolação de qualquer decisão, por força do art. 5º, LV, da Constituição” (STF, MS 32579, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Pelo exposto, reservo-me a apreciar o pedido liminar após a resposta do Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º do CPC[2]).
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.(…) 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I II - relator, se já distribuída a apelação. ; [2] Art. 218. (…) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. -
01/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:49
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0814778-54.2021.8.10.0000 Apelante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia- OAB/MA 6.817 Apelado: Elaine Fernandes Costa Advogado: Dr.
Arleson Bruno Ribeiro Lima - OAB/MA 12.619 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos e de pedido da parte, a pré-existência do Agravo de Instrumento nº 0815577-34.2020.8.10.0000, oriundo da demanda originária, distribuído primeiramente à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a referida prevenção, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
25/08/2021 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2021 16:37
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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