TJMA - 0815399-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 07:24
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 11:03
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815399-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SARMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA FRANCISCO SARMENTO ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.
Sustenta o Autor, que a sua conta é destinada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, razão pela qual se insurge em face da cobrança da tarifa “Mora Cred.
Pess”.
Diz que, jamais solicitou este serviço, e que são proibidas de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria.
Afirmou que os descontos em conta-corrente são de parcelas mensais referentes aos anos de 2019 a 2021, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nesse contexto, pediu, em tutela antecipada, que a Requerida suspenda a cobrança de “tarifa bancária”, da conta do seu benefício, descontos esses que começaram 2019 até o momento atual.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu o pedido de assistência gratuita e inverteu o ônus da prova (ID. 50823916).
Contestada a ação, a Requerida alegou, em preliminares, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor, não atendida pela Requerida caracterizando a ausência de conflito, qual seja o interesse de agir (ID. 52825807).
Na Réplica ofertada (ID. 52927473), a Autora alegou a ausência de litispendência, sustentando que ante a ausência da contratação, resta configurada a responsabilidade do requerido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Autor.
Ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, observa-se que a parte Autora promoveu 16 ações sob as mesmas alegações, impugnando a cobrança da rubrica ‘ MORA CRED PESS”.
Já houve dois julgamentos com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos autos dos processos n° 0815353-59.2021.8.10.0001 e 0815386-49.2021.8.10.0001, trânsitos em julgado.
Isso sem contar os julgamentos sem resolução de mérito, por reconhecimento de litispendência ou outro fundamento, processos n° 0815157-89.2021.8.10.0001, 0815362-21.2021.8.10.0001, 0815382-12.2021.8.10.0001.
Desta feita, o presente litígio possui as mesmas partes com suporte na mesma causa de pedir, formulada no pedido de revisão, configurando, nesse passo, identidade entre a lide proposta e a anterior.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Cediço que a litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, estando o juiz autorizado a conhecê-las a qualquer termo, inclusivo de ofício, nos termos do que dispõe o artigo 337, §5º, CPC/2015).
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, e reconhecendo a incidência da litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da verificação de coisa julgada, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo grau de jurisdição, art. 485, §3º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuita deferido nos autos, com base no art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
29/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:36
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:47
Juntada de petição
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18/03/2022 10:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:05
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:25
Juntada de contestação
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03/09/2021 08:11
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815399-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SARMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - OAB/PI 12468 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO: Trata-se de ação movida por FRANCISCO SARMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em suma, que possui conta junto ao réu utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, razão pela qual se insurge em face da cobrança da tarifa "Mora Cred.
Pess", inclusive porque não contratada e requer tutela antecipada para suspensão da cobrança. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode julgar ilegal a tarifa impugnada simplesmente porque o autor recebe seu benefício previdenciário na conta bancária, devendo ser observados os limites do pacote contratado e o atendimento ao direito à informação.
Nesse sentido, o IRDR nº 3.043/2017 julgado pelo TJMA: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso, os extratos apontam que tal conta é utilizada para diversas outras movimentações, tais como cobrança de parcela de crédito pessoal, inclusive, a aludida cobrança "mora cred. pess" sugere que tenha relação com o mútuo mantido pelo autora e sequer há indícios de cobrança reiterada ou atual.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
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30/04/2021 18:02
Juntada de petição
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28/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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