TJMA - 0810116-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:20
Juntada de petição
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14/12/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 07:44
Juntada de malote digital
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0810116-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA Advogados: Dr.
Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA 9.833) e Dr.
Márcio Vinicius Maia Sousa (OAB/MA 11.948) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, proposta por Marcelo Matos Pinho da Silveira em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís que, nos autos do Recurso Inominado nº 0803431-89.2019.8.10.0001, interposto contra o Estado do Maranhão, manteve a sentença oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária.
O reclamante alegou, em suma, que o acórdão reclamado contrariou jurisprudência do STJ, que entende que as regras do certame não podem se sobrepor as leis.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como a citação do Estado do Maranhão, beneficiário da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas informações, o reclamado narrou o andamento do feito e aduziu que a reclamação apresentada é mera discordância quanto a tese jurídica adotada pela decisão reclamada.
O Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, destacou a legalidade do ato administrativo.
Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC2), determinei a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não cabimento da reclamação, bem como comprovar os requisitos para a assistência gratuita.
O autor se manifestou requerendo a dilação do praz para comprovar assistência e, quanto a questão suscitada pela parte adversa, referente a competência deste juízo e o suposto não cabimento da presente reclamação, já há manifestação (Id. 16853350).
Era o que cabia relatar.
Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da reclamação alegando que o julgado proferido pela Turma Recursal, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Maranhão, manteve a sentença oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária, contrariando a jurisprudência do STJ.
Em análise detida dos autos, verifico que o reclamante pretende a reforma da decisão da Turma Recursal para que seja reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta contra o Estado do Maranhão.
Desse modo, observo que o presente caso não se assemelha às demais reclamações opostas com base na Resolução nº 03/2016 do STJ, onde a parte sustenta ofensa aos precedentes da Corte Superior.
Verifica-se, portanto, não ser cabível a presente reclamação, visto que está sendo utilizada como um sucedâneo recursal e esta Corte não detém competência para rever decisão proferida no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, por meio do qual o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM EXCESSO.
PONDERAÇÃO ENTRE O VALOR COBRADO E O PRATICADO PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECLAMAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
RECLAMAÇÃO IMPROVIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I - O contrato de financiamento foi firmado em 29 de janeiro de 2009, com o pagamento da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), estando, em consonância ao que afirmou o Acórdão da Turma Recursal, acima do patamar disponibilizado pelo site do Banco Central que, à época era de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos).
II - Comparando a sentença proferida pelo Juízo reclamado e a orientação jurisprudencial do STJ, constata-se que deve ser afastada a tese do reclamante acerca da divergência entre os julgados, eis que demonstrada no acórdão a observância dos elementos estabelecidos pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual agiu acertadamente a julgadora de base ao afirmar ser indevido o valor que excede o valor referido.
III - Quanto ao pleito de impossibilidade de devolução em dobro das demais tarifas, também não se constata ter o reclamante comprovado a divergência com o posicionamento do STJ, eis que sendo considerada abusiva a primeira cobrança, e ilegais as demais, entende-se não haver a caracterização do engano justificável, o que possibilita a devolução em dobro.
IV - Com relação ao argumento de inexistência dos danos morais, o entendimento do STJ é no sentido de que tal matéria não deve ser tratada em sede de reclamação, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo considerando que o cabimento da reclamação acerca da indenização por danos morais se dá apenas quando tal valor for ínfimo ou exorbitante, em desobediência à proporcionalidade e razoabilidade.
V - Reclamação improcedente. (Rcl 0410782016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/12/2016, DJe 09/12/2016) Ressalte-se, por fim, que somente se admite a apresentação de reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/12/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 22:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA - CPF: *26.***.*27-37 (RECLAMANTE)
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26/10/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 15:14
Juntada de petição
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21/10/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0810116-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA Advogados: Dr.
Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA 9.833) e Dr.
Márcio Vinicius Maia Sousa (OAB/MA 11.948) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, proposta por Marcelo Matos Pinho da Silveira em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís que, nos autos do Recurso Inominado nº 0803431-89.2019.8.10.0001, interposto contra o Estado do Maranhão, manteve a sentença oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária.
O reclamante alegou, em suma, que o acórdão reclamado contrariou jurisprudência do STJ, que entende que as regras do certame não podem se sobrepor as leis.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como a citação do Estado do Maranhão, beneficiário da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas informações, o reclamado narrou o andamento do feito e aduziu que a reclamação apresentada é mera discordância quanto a tese jurídica adotada pela decisão reclamada.
O Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, destacou a legalidade do ato administrativo.
Todavia, em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC2), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não cabimento da reclamação, bem como comprovar os requisitos para a assistência gratuita.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 09:50
Juntada de petição
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27/04/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 11:55
Juntada de contestação
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11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:04
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2021 08:06
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0810116-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA Advogados: Dr.
Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA 9.833) e Dr.
Márcio Vinicius Maia Sousa (OAB/MA 11.948) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de reclamação cível com pedido liminar proposta por Marcelo Matos Pinho da Silveira em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís que, nos autos do Recurso Inominado nº 0803431-89.2019.8.10.0001, interposto contra o Estado do Maranhão, manteve a sentença oriunda do Juizado especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim determino a citação do Estado do Maranhão, beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
20/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
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24/08/2021 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO n.º 0810116-47.2021.8.10.0000 Reclamante : MARCELO MATOS PINHO DA SILVEIRA Advogado : RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA, OABMA 9833 Reclamado : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA DECISÃO Proceda-se à redistribuição da presente Reclamação a um dos membros da Seção Cível, nos termos do art. 9°- B, I, g, do RITJMA[1].
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 [1] Art. 9°-B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. -
23/08/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:29
Determinada a distribuição do feito
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09/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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