TJMA - 0831790-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:17
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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29/03/2022 14:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:37
Decorrido prazo de ISAAC NILSON FONSECA DIAS em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:59
Juntada de Alvará
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24/02/2022 14:19
Juntada de Alvará
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23/02/2022 10:55
Juntada de petição
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22/02/2022 10:54
Juntada de petição
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19/02/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:15
Homologada a Transação
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10/02/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:15
Juntada de petição
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29/01/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:44
Juntada de petição
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24/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:04
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2021 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831790-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: J B CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - OAB/MA 17167, CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - OAB/MA 11202-A REU: VANESSA OLIVEIRA MASCARENHAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 351, do CPC, manifeste-se acerca da contestação encontrada em (ID 54826144), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 25 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
04/11/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:39
Juntada de contestação
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15/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:41
Juntada de petição
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29/09/2021 08:16
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA MASCARENHAS em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 16:57
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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26/08/2021 22:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831790-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: J B CONSTRUCOES IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - OAB/MA 17167, CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - OAB/MA 11202 REU: VANESSA OLIVEIRA MASCARENHAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por J.
B.
CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra VANESSA OLIVEIRA MASCARENHAS , todos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, afirmou o Autor que é Locatário do imóvel comercial localizado na Avenida Copacabana, nº 02, Lotes 06, 10 e 12, Calhau, CEP: 65.071-360, São Luís/MA, utilizando-se do referido imóvel para o desempenho da sua atividade profissional, bem como para sublocação das instalações (contêineres) não utilizadas (devidamente autorizada por sua locadora).
Aduziu que sublocou, verbalmente, parte do imóvel à requerida, em 01.03.2021, cujo aluguel é de R$ 2.500,00.
Relatou que a Requerida vem descumprindo o acordado entre as partes, pois não permite o uso do banheiro comum aos funcionários do Autor e demais clientes; não mantém o regular funcionamento do seu empreendimento e praticou ato de perturbação do sossego, em razão da utilização de som alto.
Informou que notificou a requerida em 24.06.2021 para desocupação do imóvel em trinta dias, todavia, a ré permanece no local.
Neste cenário, pugnou o autor pela concessão de ordem liminar de despejo.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de pagamento das custas ao final da ação.
Sobre o pedido liminar, afirmou o autor que o contrato de sublocação foi firmado de maneira verbal.
Apesar de a legislação específica não exigir forma solene para validade da locação, entendo que, ao menos neste juízo de cognição inicial, não consta prova mínima da existência do negócio jurídico entre as partes, não sendo possível aferir sobre cláusulas fixadas, em especial sobre o prazo do contrato e sobre a existência ou não das modalidades de garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991, que impedem a concessão da liminar, o que reclama mais elementos probatórios, sobretudo com a participação da requerida.
Nesse sentido, segue os seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LIMINAR DE DESPEJO.
NÃO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora cabível o contrato de locação verbal de imóvel, o autor não fica dispensado de comprovar a sua existência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, como a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da alegada relação locatícia verbal, não se afigura cabível o deferimento liminar do despejo, pois baseado apenas em alegações, de modo que o caso é de se dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000190077685001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 25/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Para a concessão da medida liminar de desocupação, de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é necessária a comprovação, entre outros requisitos, da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada. 2.
Tratando-se de contrato de locação verbal mostra-se indispensável a devida dilação probatória, pois não há como aferir, apenas pela versão unilateral da parte, a existência da relação locatícia propagada; bem como, principalmente, os termos em que foram convencionadas. 3.
Não restou demonstrada, in casu, a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de risco ao resultado útil do processo, sendo mais razoável aguardar a instrução processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07462152620208070000 DF 0746215-26.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, com fundamento na regra do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991, indefiro o pedido de desocupação liminar, não impedindo sua concessão em momento posterior, desde que preenchidos os requisitos legais.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e declinando o que pretendem comprovar, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 8ª Vara Cível -
22/08/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 19:08
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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