TJMA - 0800023-79.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:51
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/09/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 09:57
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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18/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:57
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2022 08:44
Juntada de Edital
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23/11/2021 10:35
Juntada de termo
-
23/11/2021 01:04
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:08
Juntada de Carta precatória
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19/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800023-79.2019.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em assistência a MARIA DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a curatela de ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, sob alegação de que a curatelanda está acometida de retardo mental, de forma irreversível.
Juntou os documentos de ID n° 19064876, p. 01 a 06.
Decisão de ID n° 26032406 concedeu a curatela provisória à autora.
Audiência de entrevista com o curatelando realizada no ID n° 47485710.
Laudo médico-pericial foi juntado no ID n° 19064876, p. 05.
Em razão de a demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeado(a) curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID n° 51346370).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a curatela, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que o demandado sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID n° 19064876, p. 05.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o curatelando o impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curadora dela, MARIA DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, qualificada na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em prol da curadora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kassia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício. Timbiras-MA, 07/09/2021. Pablo Carvalho E Moura Juiz de Direito -
16/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:40
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800023-79.2019.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em assistência a MARIA DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a curatela de ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, sob alegação de que a curatelanda está acometida de retardo mental, de forma irreversível.
Juntou os documentos de ID n° 19064876, p. 01 a 06.
Decisão de ID n° 26032406 concedeu a curatela provisória à autora.
Audiência de entrevista com o curatelando realizada no ID n° 47485710.
Laudo médico-pericial foi juntado no ID n° 19064876, p. 05.
Em razão de a demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeado(a) curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID n° 51346370).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a curatela, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que o demandado sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID n° 19064876, p. 05.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o curatelando o impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curadora dela, MARIA DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, qualificada na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em prol da curadora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kassia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício. Timbiras-MA, 07/09/2021. Pablo Carvalho E Moura Juiz de Direito -
08/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 14:37
Juntada de diligência
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18/09/2021 20:01
Juntada de petição
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18/09/2021 13:18
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800023-79.2019.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em assistência a MARIA DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a curatela de ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, sob alegação de que a curatelanda está acometida de retardo mental, de forma irreversível.
Juntou os documentos de ID n° 19064876, p. 01 a 06.
Decisão de ID n° 26032406 concedeu a curatela provisória à autora.
Audiência de entrevista com o curatelando realizada no ID n° 47485710.
Laudo médico-pericial foi juntado no ID n° 19064876, p. 05.
Em razão de a demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeado(a) curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID n° 51346370).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a curatela, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que o demandado sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID n° 19064876, p. 05.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o curatelando o impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curadora dela, MARIA DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, qualificada na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em prol da curadora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kassia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício. Timbiras-MA, 07/09/2021. Pablo Carvalho E Moura Juiz de Direito -
16/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 19:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 09:47
Juntada de contestação
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processos n° 0800023-79.2019.8.10.0134 Ação de Curatela TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autora: Maria de Jesus Soares de Oliveira Curatelando: Ana Maria Soares de Oliveira Aos dezesseis dias dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA.
Feito o pregão, foi constatada a presença da autora e da curatelanda.
Ato contínuo, o MM Juiz passou à tentativa de entrevistar a requerida e à oitiva da autora.
Tentou-se entrevistar a demandada, porém ele não conseguiu responder às perguntas.
Que mora com Maria de Jesus; Que Maria de Jesus é mãe da depoente; Que mora com a mãe, o pai e irmãos; Que não trabalha e estuda em Timbiras-MA, não o sabendo o nome da Escola; Que recebe dinheiro; Que é a mãe quem administra suas coisas. Às perguntas, a autora respondeu: Que é mãe da requerida; Que a curatelanda tem 26 anos de idade; Que a curatelanda mora com a autora, o pai, dois filhos e três sobrinhos; Que a ré nunca teve filhos nem esposo, sequer namorou; Que a deficiência dela é de nascença; Que a curatelanda sofre de doença mental, além de sofrer de refluxo e ter um nódulo na garganta; Que a curatelanda faz acompanhamento médico com psiquiatra; Que ela toma medicação controlada; Que Ana Maria tem dificuldade para se expressar pela fala, sendo que as únicas palavras que podem ser entendidas são “pai” e “mãe”; Que a curatelanda depende da autora para todas as atividades diárias, somente come sozinha; Que ela recebia um benefício da Previdência Social até dezembro de 2020; Que ele não conhece dinheiro e não consegue fazer negócios; Que administra o patrimônio da curatelanda é a autora; Que ela tem crises de choro e fica agressiva.
Impressões do magistrado: Feitas perguntas à curatelanda, ela pareceu entendê-las, porém não soube se expressar por palavras, apenas apontando ou gesticulando positiva e negativamente.
Adiante, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Aguarde-se o prazo de 15 dias, previsto no art. 752 para eventual impugnação.
Decorrido, certifique-se.
Inexistindo impugnação, nomeio como curadora especial a Dra.
Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, a qual deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo legal.
Sendo necessária a produção de prova pericial, determino sua produção, devendo o laudo informar acerca da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, quais os problemas de saúde de que ela padece e especificadamente para quais atos haverá a necessidade de assistência.
Para a realização da referida perícia, oficie-se ao CAPS de Timbiras-MA para que providencie a realização do mesmo, que deverá ser produzido pelo médico do referido órgão, DR.
CARLOS ALBERTO SOARES, CRM-MA nº 5707, que desde já nomeio.
No respectivo laudo, deverá ser atestada a incapacidade ou não do(a) curatelando(a), respondendo aos quesitos abaixo, bem como aos seguintes quesitos do juízo: 1)O(a) interditando(a) possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico? 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Se o interditando toma medicação e quais efeitos pode causar, inclusive colaterais, em relação à sua capacidade de autogestão. 4)Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 5) O(a) interditando(a), ainda por causa transitória, não pode exprimir suas vontades em razão da doença, estando incapaz para gestão dos atos da vida civil? 6) O médico pode precisar o eventual grau de incapacidade, para fins de interdição? Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito:_______________________________________________________________________ Curatelando(a):_________________________________________________________________________ Curador(a) Provisório(a):________________________________________________________________ -
23/08/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 16:00 Vara Única de Timbiras .
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16/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:10
Juntada de diligência
-
15/06/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:08
Juntada de diligência
-
09/06/2021 12:17
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 15:20
Audiência de instrução designada para 16/06/2021 16:00 Vara Única de Timbiras.
-
25/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 10:50
Juntada de diligência
-
23/03/2020 14:45
Juntada de petição
-
20/03/2020 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 08:53
Nomeado curador
-
01/11/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2019.
-
13/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 10:56
Distribuído por sorteio
-
24/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/04/2019 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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